sábado, 3 de setembro de 2011

Entrada em vigor de uma nova Constituição - Parte 2

          
  
Inconstitucionalidade Superveniente
  • Consiste em uma corrente minoritária de doutrinadores;
  • Direito ordinário anterior incompatível não é considerado revogado, como afirma o STF, e sim inconstitucional;
  • Tese falaciosa, pois a declaração de inconstitucionalidade se dá, apenas, com uma lei de seu período, em vigor no momento, e não de momento passado;
  • O correto seria, de acordo com o STF, revogação e não declaração de inconstitucionalidade superveniente;
  • Obs.: Uma emenda constitucional não pode convalidar uma lei que tenha sido criada de forma incompatível com a Constituição – alterar o texto constitucional para que a lei fique compatível com ele – de acordo com maioria do STF e Doutrina.
Recepção
  • É a aceitação pela nova constituição de normas infraconstitucionais do ordenamento jurídico anterior, permitindo que elas continuem vigorando;
  • Normas que estejam em vigor no momento da promulgação da nova CF;
  • Ter sido produzida de modo válido pela CF anterior;
  • Ser compatível materialmente (conteúdo) com a Constituição nova;
  • Na compatibilidade formal (processo de elaboração) será levada em conta a sua força (status), e quando recepcionada, dependerá da CF atual;
  • Como exemplo, uma lei ordinária poderá vir a ser complementar, ou continuar como ordinária no novo ordenamento jurídico;
  • Leis compatíveis com a Constituição Federal da época;
  • Recepcionada de forma tácita (apenas a CF de 1891 foi expressa);
  • Não será vinculante uma recepção completa (ato normativo por inteiro), ou seja, poderá acontecer de parte de um ato normativo (alguns dispositivos serem aproveitados), ou até mesmo dispositivos parciais;
  • Poderá acontecer, durante a recepção de uma lei infraconstitucional, a passagem do campo federal para estadual ou municipal, dependendo da nova Carta Constitucional.
Repristinação
  • Direito pré-constitucional não mais vigente no momento da promulgação;
  • Ocorre, sempre, de forma expressa (tácita é inadmissível);
  • A lei revogada é restaurada com a revogação de sua lei revogadora, ou seja, é a ressurreição (convalidação) da lei revogada, retorno ao ordenamento jurídico;
  • Num exemplo com três normas (norma A, norma B e norma C): a norma A foi revogada pela norma B, porém, a norma C revoga a norma B, dessa forma, a norma A voltará ao ordenamento jurídico;
  • Walber de Moura Agra afirma que a norma A não voltará ao ordenamento jurídico, a norma C é que passará a valer com o conteúdo (estipulações) da norma A.
Vacatio Legis
  • Período compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor;
  • Nesta fase a lei já integra o ordenamento jurídico, porém, sem vigência;
  • Uma lei poderá não apresentar Vacatio Legis, quando entrar em vigor na data de sua publicação, de acordo com forma expressa;
  • Quando não estiver expresso na lei o período de vacância, esta entrará tacitamente em um tempo de 45 dias contados após a sua publicação e será vigorada, para os Estados-membros. No caso dos Estados internacionais serão 3 meses de vacância, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 1º, caput e § 1º);
  • Caso uma lei esteja em Vacatio Legis e uma Constituição seja promulgada, aquela não será recepcionada, pois não se encontra em vigor.












Para acessar a Parte 1, clique aqui!


Referências:
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011.

Quer citar o texto?
FRANKLIN, Thalles. Entrada em vigor de uma nova Constituição - Parte 2. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/09/inconstitucionalidade-superveniente.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 03 set. 2011.

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