- Consiste em uma corrente minoritária de doutrinadores;
- Direito ordinário anterior incompatível não é considerado revogado, como afirma o STF, e sim inconstitucional;
- Tese falaciosa, pois a declaração de inconstitucionalidade se dá, apenas, com uma lei de seu período, em vigor no momento, e não de momento passado;
- O correto seria, de acordo com o STF, revogação e não declaração de inconstitucionalidade superveniente;
- Obs.: Uma emenda constitucional não pode convalidar uma lei que tenha sido criada de forma incompatível com a Constituição – alterar o texto constitucional para que a lei fique compatível com ele – de acordo com maioria do STF e Doutrina.
Recepção
- É a aceitação pela nova constituição de normas infraconstitucionais do ordenamento jurídico anterior, permitindo que elas continuem vigorando;
- Normas que estejam em vigor no momento da promulgação da nova CF;
- Ter sido produzida de modo válido pela CF anterior;
- Ser compatível materialmente (conteúdo) com a Constituição nova;
- Na compatibilidade formal (processo de elaboração) será levada em conta a sua força (status), e quando recepcionada, dependerá da CF atual;
- Como exemplo, uma lei ordinária poderá vir a ser complementar, ou continuar como ordinária no novo ordenamento jurídico;
- Leis compatíveis com a Constituição Federal da época;
- Recepcionada de forma tácita (apenas a CF de 1891 foi expressa);
- Não será vinculante uma recepção completa (ato normativo por inteiro), ou seja, poderá acontecer de parte de um ato normativo (alguns dispositivos serem aproveitados), ou até mesmo dispositivos parciais;
- Poderá acontecer, durante a recepção de uma lei infraconstitucional, a passagem do campo federal para estadual ou municipal, dependendo da nova Carta Constitucional.
Repristinação
- Direito pré-constitucional não mais vigente no momento da promulgação;
- Ocorre, sempre, de forma expressa (tácita é inadmissível);
- A lei revogada é restaurada com a revogação de sua lei revogadora, ou seja, é a ressurreição (convalidação) da lei revogada, retorno ao ordenamento jurídico;
- Num exemplo com três normas (norma A, norma B e norma C): a norma A foi revogada pela norma B, porém, a norma C revoga a norma B, dessa forma, a norma A voltará ao ordenamento jurídico;
- Walber de Moura Agra afirma que a norma A não voltará ao ordenamento jurídico, a norma C é que passará a valer com o conteúdo (estipulações) da norma A.
Vacatio Legis
- Período compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor;
- Nesta fase a lei já integra o ordenamento jurídico, porém, sem vigência;
- Uma lei poderá não apresentar Vacatio Legis, quando entrar em vigor na data de sua publicação, de acordo com forma expressa;
- Quando não estiver expresso na lei o período de vacância, esta entrará tacitamente em um tempo de 45 dias contados após a sua publicação e será vigorada, para os Estados-membros. No caso dos Estados internacionais serão 3 meses de vacância, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 1º, caput e § 1º);
- Caso uma lei esteja em Vacatio Legis e uma Constituição seja promulgada, aquela não será recepcionada, pois não se encontra em vigor.
Para acessar a Parte 1, clique aqui!
Referências:
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011.
Quer citar o texto?
FRANKLIN, Thalles. Entrada em vigor de uma nova Constituição - Parte 2. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/09/inconstitucionalidade-superveniente.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 03 set. 2011.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.