O ser humano não vive sozinho, mas sim em comunidade, sociedade. Desse convívio surgem conflitos, e para sua resolução se faz necessária a presença de certos métodos. Com a evolução da sociedade, esses meios de resolução de conflitos passaram a se tornar insuficientes e foram substituídos por outros, mas não integralmente, assimilaram características das anteriores. Essas mudanças ocorreram de forma progressiva e contínua.
Autotutela –
Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos, e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.
Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.
Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
Autocomposição –
Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:
Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:
Ex.:
Você está indo para o trabalho no seu carro novo. Um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o conserto).
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
Jurisdição –
Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já está se tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos) acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.
Referências:
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Arbitragem: questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3183>. Acesso em: 9 set. 2011.
Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Autotutela, autocomposição e jurisdição. Disponível em: http://artigojus.blogspot.com/2011/09/autotutela-autocomposicao-e-jurisdicao.html. Acesso em: DATA DO ACESSO.
obrigada pela informação e ajuda de forma simples e objetiva bjo
ResponderExcluirInformação clara e objetiva!!! Obrigada e parabéns pelo trabalho.
ResponderExcluirTrabalho muito bom!
ResponderExcluirtrabalho muito claro e objetivo para os acadêmicos de direito.
ResponderExcluirGrato,
Álvaro.
muito bem claro, obrigado.
Excluirmuito claro e objtivo obrigado.
ResponderExcluirMUITO BOM!!! ME SALVOU !! kkkkkkk PARABENS... TERESINA-PI - UNINOVAFAPI
ResponderExcluirExcelente trabalho. Parabéns !
ResponderExcluirMuito bom , me ajudou muito !!!!!!
ResponderExcluirObrigada ;)
Sobre a autotutela, no primeiro parágrafo vc diz q " ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. ". Porém no final vc diz:"... não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela." Afinal, qual o q vale? Ainda há autotutela no Direito atual?
ResponderExcluirDe fato, a autotutela não e utilizada atualmente, mas o código Civil prevê algumas excões : Na defesa de posse, Art 1.210 do C.C.
Excluira autotutela no ordenamento jurídico atual é a autodefesa como , por exemplo a legitima defesa
ExcluirLeia novamente: "Para alguns, porém, (....), não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela".
ResponderExcluirA forma correta da classificação seria autotutela, autocomposição e heterocomposição, na qual se abrangem a jurisdição, arbitragem, mediação. Posto que a autocomposição se escusa da necessidade de terceiro, ou melhor parte da vontade dos conflitantes e os próprios resolvem o conflito.
ResponderExcluirObrigadaaaa!!! de grande ajuda, forma simples!!!
ResponderExcluirA mediação e conciliação, são instrumentos da heterocomposiçao e não dá autocomposiçao.
ResponderExcluirBastante esclarecedor.
ResponderExcluirParabéns!
Bastante esclarecedor.
ResponderExcluirParabéns!
Muito bom!
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