quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Direito Natural - Concepção de Miguel Reale

Miguel Reale
No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.
O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Livramento Condicional

A pena, para o sistema penal brasileiro tem caráter não só punitivo e retributivo, mas também preventivo e de ressocialização do criminoso (teoria mista ou eclética). Devido a isto, o livramento condicional é um dos institutos que objetivam a individualização executiva da pena, tendo em vista que é desnecessária a repreensão quando o condenado já estiver “recuperado”.
O livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, que  concede, antecipada e provisoriamente, a liberdade ao condenado a pena privativa de liberdade, desde que, preenchidos determinados requisitos e aceitas determinadas condições. Durará o tempo restante da pena privativa de liberdade.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Direito Natural - Visão de Alguns Autores

            
            Immanuel Kant
1. Immanuel Kant
O Direito Natural é visto por Kant através do motivo que as pessoas têm para cumpri-lo. Ele entende que a norma básica de conduta moral (também considerada natural) possui obrigatoriedade que parte da razão pura. As pessoas irão respeitá-la somente por causa da ideia do dever que possuem. Já a norma positivada possui uma característica própria, que é a possibilidade de coagir o indivíduo a obedecê-la, por meio do uso de sanções pré-estabelecidas.