quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Classificação das Constituições - Parte 2


Quanto ao Modo de Elaboração
As constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
Dogmáticas
Sempre escritas, são aquelas que são redigidas em um único momento, por um órgão constituinte, expressando o conjunto de idéias e pensamentos mais aceitos na sociedade. Elas podem ser ortodoxas (simples) – quando reflete somente uma ideologia – ou ecléticas (compromissórias) – quando reúnem as várias ideologias atuantes naquela época.

sábado, 27 de agosto de 2011

Mínimo Existencial e Reserva do Possível


Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima
É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve ser observada a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo, que na realidade não tem o valor mínimo necessário para a pessoa (e a sua família) se manter, mas se tivesse, poderia trazer prejuízos em outras áreas (reserva do possível).

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Classificação das Constituições - Parte 1

As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios. Cada um traz um conjunto de características que podem ser observadas nos textos constitucionais, contribuindo para a compreensão da importância e das peculiaridades inerentes a eles.
Serão mostrados aqui os critérios mais abordados pela doutrina.
Quanto à Origem
As constituições podem ser outorgadas, promulgadas, cezaristas ou pactuadas.

domingo, 14 de agosto de 2011

Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) - Parte 2

“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
No Sistema “Non Liquet” (não é o caso do Brasil), o judiciário tem o poder de recusar julgar algum caso sem amparo legal, possibilitando assim de modo indireto, que as pessoas resolvam com as próprias mãos, já que o judiciário não resolve (no Brasil só se assemelha à legítima defesa).

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Ação da Polícia

          

Hoje em dia é possível observar que o pensamento da maioria das pessoas em relação ao tratamento que a polícia deve dar aos criminosos está ligado a idéias pertencentes ao senso comum. Muitos são a favor da punição como meio para acabar com a enorme violência que está presente no mundo atual. Outros, dizem que a solução é a educação.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) - Parte 1

Por vir geralmente no inicio de alguns livros de direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é muito confundida como parte do mesmo. Não é verdade. Tanto é que o código civil foi alterado em 2002 e a LICC atual é de 1942.
 Devido ao fato de a LICC não estar restrita somente ao ramo civilista, seu nome foi alterado pela Lei nº 12.376, de 2010, passando hoje a ser chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

sábado, 6 de agosto de 2011

Princípios do Direito do Trabalho - Parte II

        
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas
O princípio da irrenunciabilidade diz que o trabalhador não pode renunciar a seus direitos. Isto impede que ele, devido à posição socioeconômica inferior ao empregador, perca a proteção que o Estado lhe dá, por meio da expressão de sua “vontade” de recusar direitos.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

O Criminoso Nato de Lombroso


Cesare Lombroso era Psiquiatra, professor universitário e criminalista italiano. Foi responsável por estudos e teorias no campo da caracterologia – relação entre características físicas e mentais - tentando relacionar certas características físicas ou psíquicas à psicopatologia criminal. Fundamentou em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente e para isto, investigou durante 5 anos (1871 – 1876) os delinqüentes encarcerados no país, e estudou o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em 3 tipos: criminoso nato, falso criminoso ou criminoso ocasional e o criminalóide (meio delinqüente).