sábado, 27 de agosto de 2011

Mínimo Existencial e Reserva do Possível


Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima
É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve ser observada a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo, que na realidade não tem o valor mínimo necessário para a pessoa (e a sua família) se manter, mas se tivesse, poderia trazer prejuízos em outras áreas (reserva do possível).

Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.
Reserva do Possível
Tem por fundamento e limite a razoabilidade, podendo limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vir implementando progressivamente esse direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.
Ex.: O Estado não pode conceder um medicamento (ou aparelho) para a diabetes a um doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o realmente necessário, pois se conceder, estará retirando verbas de outras áreas, e até mesmo medicamento de outros doentes. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.







Referências:
MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Reserva do possível, minimo existencial e direitos prestacionais. Disponível em: <http://www.iuspedia.com.br>. Acesso em: 26 ago. 2011.
LIMA, George Marmelstein. Mínimo Existencial, Reserva do Possível e Direito à Saúde. Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/>. Acesso em: 26 ago. 2011.

Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Mínimo Existencial e Reserva do Possível. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2011/08/minimo-existencial-e-reserva-do.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

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