Antes da lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a
espécie agravo de instrumento era confundida com o próprio gênero agravo, e
agravo retido como espécie de agravo de instrumento. Isto ocorria porque ambas
as espécies de agravo eram utilizadas como forma de recorrer às decisões
interlocutórias (até então não havia nada mencionando a grave lesão de difícil
reparação). O único detalhe que diferenciava o agravo de instrumento do retido
era que este permanecia em aguardo até que fosse apreciado conjuntamente a uma
eventual apelação.
Com
a emergência da referida lei, agravo de instrumento passa a ser cabível somente
quando a decisão interlocutória for capaz de causar grave lesão e de difícil
reparação à parte, e quando não admitir a apelação ou deliberar quanto aos
efeitos em que a apelação foi recebida. Temos, então, a principal circunstância
que diferencia ambos os termos, tendo em vista que o agravo retido passa a ser
a regra e o de instrumento a exceção.
A
lei nº 11.187 especifica também que o agravo retido deve ser encaminhado ao
juízo que processa a causa, e que o agravo de instrumento deve ser apresentado
ao tribunal competente.
De
acordo com Misael Montenegro Filho, para se analisar o referente tema, temos
que utilizar dois aspectos: necessidade e prejuízo. Se a necessidade é
Imediata, real e concreta, é autorizado o uso do agravo de instrumento. Se não
o for, utiliza-se o agravo retido. Já em relação ao prejuízo, afirma o autor
que deve ser observado se este é imediato ou hipotético, no primeiro caso cabe
agravo de instrumento, no segundo, o retido.
Baseando-nos
no que foi explicado acima, encontramos outro ponto interessante a se analisar.
Por se tratar de questões menos importantes, o agravo retido não terá efeito
suspensivo. Diferenciando-se do agravo de instrumento, que pode ter efeito
suspensivo (facultatividade do magistrado) ou ser antecipada a tutela.
Uma
questão importante a se anotar, acerca do efeito suspensivo, é que, antes da lei
nº 9.139 (1995), o agravo de instrumento não tinha esse efeito. Portanto, para
que a parte conseguisse suspender o processo, era necessário impetrar também um
mandado de segurança. A lei mencionada trouxe ao ordenamento jurídico a
possibilidade de suspender o processo através de agravo de instrumento, com isso,
torna-se desnecessária a impetração de mandado de segurança, aumentando ainda
mais a celeridade processual.
Com
o advento da lei 11.187, passa a existir também a obrigação de agravo retido na
forma oral quando a decisão interlocutória for feita na audiência de instrução
e julgamento. Portanto, enquanto o agravo regimental só pode existir na forma
escrita, o retido pode se dar em ambas as formas (apesar de ser expresso na lei
como forma de validade, e não uma faculdade da parte).
O
Código de Processo Civil não faz menção à necessidade de comprovar o pagamento
de custas processuais para o agravo retido, porem, faz essa exigência para o
agravo de instrumento (art. 525, §1º).
Em
síntese, é importante saber diferenciar as espécies de agravo, para que assim,
não cometamos erros processuais em nossa atividade jurídica. Lembremos também
que se um agravo de instrumento for remetido (indevidamente) a um relator, o
magistrado terá total autonomia para fazer a sua conversão em agravo retido.
Agravo
Retido
|
Agravo
de Instrumento
|
A regra
|
A exceção
|
Pouca necessidade
|
Muita necessidade
|
Prejuízo hipotético
|
Prejuízo imediato
|
Sem efeito suspensivo
|
Pode efeito suspensivo
(facultatividade do relator)
|
Perante o juízo que processa a
causa
|
Junto ao tribunal competente
|
Sem custas processuais
|
Com custas processuais
|
Oral ou escrita
|
Escrita
|
Referências:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 1v.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 1v.
Quer citar o texto?
JESUS, Marcos Fernando Rocha de. Principais diferenças entre Agravo Retido e Agravo de Instrumento. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/principais-diferencas-entre-agravo.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
JESUS, Marcos Fernando Rocha de. Principais diferenças entre Agravo Retido e Agravo de Instrumento. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/principais-diferencas-entre-agravo.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 30 abr. 2012.
Parabéns pelo artigo, o mais esclarecedor que eu encontrei.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirCara, você está de parabéns!! Muito bem colocado e super didático. Muito legal o artigo. Valeu!!!
ResponderExcluirmuito bom o artigo. esclareceu minha duvida muito bem. oabrigado
ResponderExcluirObrigado! Cremos que não basta trazer um tema, se ele não estiver bem esclarecido. Comentários como esses nos faz querer escrever sempre mais.
ResponderExcluirMuito bom o artigo, foi o melhor que encontrei. Gostaria apenas de ressaltar que sempre encontramos artigos falando de como impetrar um recurso, mas como se deve responder, quando se é o agravado, por exemplo, é mais raro. No caso de ser a parte agravada, como se deve proceder?
ResponderExcluirNeste caso a parte será intimada pelo tribunal para apresentar contracontrarrazões ao recurso (art. 527, V, do CPC), à grosso modo, funciona como uma espécie de contestação.
ExcluirMuito bom!
ExcluirParabéns pelo artigo, muito esclarecedor.
ResponderExcluirObrigado! =D
ResponderExcluir. Recebo o Agravo retido, fls. 764/768, o qual será conhecido em preliminar de eventual Apelação. À Agravada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito M
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER O QUE SIGNIFICA ESSE ANDAMENTO PROCESSUAL.
. Recebo o Agravo retido, fls. 764/768, o qual será conhecido em preliminar de eventual Apelação. À Agravada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito M
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER O QUE SIGNIFICA ESSE ANDAMENTO PROCESSUAL.
Creio que você foi intimado de que o agravante se pronunciou sobre o agravo retido em preliminar de contestação. Explicando melhor: durante o seu processo, a outra parte recorreu de alguma decisão interlocutória do juiz, mas que não era tão importante a ponto de se utilizar do agravo de instrumento, então utilizou o agravo retido, que só tem validade se for mencionada novamente como preliminar de contestação. Você deve estar sendo intimado (avisado) de que a outra parte fez essa menção. De qualquer forma, aconselho que consulte o seu advogado, pois ele tem acesso ao processo e pode dar informações mais precisas, e eu faço essas considerações somente com base nessas poucas informações (para te dar um esclarecimento melhor, eu precisaria saber como você recebeu, como anda o processo, sobre o que se trata, etc).
ExcluirEspero ter ajudado!
muito bom!
ResponderExcluirObrigado!
Excluirmuito esclarecedor, parabéns.
ResponderExcluirObrigado!
ExcluirAmei... aprendi em 05 minutos o que n entendi em um bimestre... :)
ResponderExcluirObrigado!
Excluirgostei da explicação parabens
ResponderExcluirPerfeito e sucinto.
ExcluirEsclarecedor e de grande importância no cotidiano profissional.
Obrigado pela contribuição e colaboração com a classe.
Excelente.
ResponderExcluirParabens pelo artigo..
Escreve bem o colega. Mais didático do que muito livro que se tem por ai! parabéns. Agora, só não entende "agravo" quem não quer!
ResponderExcluirMuito bem! :)
ResponderExcluirmuito bom mesmo amei o artigo...
ResponderExcluirNo quadro resumo, surgem dúvidas: Pouca ou muita necessidade de quê? Prejuízo hipotético imediato ou mediato? Prejuízo imediato hipotético ou real?
ResponderExcluirMuiito objetivo e esclarecedor. Me ajudou muito!
ResponderExcluirParabens! Ficou perfeito seu artigo!
ResponderExcluirPrático e fácil de entender! Amei!
ResponderExcluirParabéns rapaz...mui esclarecedor seu artigo.sucesso a VC.
ResponderExcluirparabéns, top demais !
ResponderExcluirNota 10.
ResponderExcluirParabéns pela clareza e objetividade!
ResponderExcluirNo meio jurídico, muitos usam linguagem complicada e rebuscada para tentar "enaltecer" o texto, e vc foi claro e completo.
Muito sucesso!
Parabéns! Mais claro impossível!Assimilei o assunto com muito mais facilidade!
ResponderExcluirPerfeito! Parabéns.
ResponderExcluirFinooo. S2
ResponderExcluirArrasou!
ResponderExcluirParabéns,!!!!!!!explicação clara, eficaz.Como diz o amigo acima, arrasou!!!!!
ResponderExcluirParabéns,!!!!!!!explicação clara, eficaz.Como diz o amigo acima, arrasou!!!!!
ResponderExcluirExcelente descrição! Obrigada
ResponderExcluirParabéns excelente artigo.
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