Quando
se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca,
entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos
analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na
organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites.
As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da
Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis
infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais
abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais
justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária.
As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas
pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125
da CF/88.
Comarca
Ao
espaço territorial onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro. Dentro da Justiça Estadual, como
órgão de 1º grau de jurisdição, temos o juiz de direito, ao qual corresponde
uma determinada vara, e cujo foro é a comarca.
Esta pode abranger um ou mais municípios, e nela podem atuar um ou mais juízes,
cada qual em uma vara específica (vara de família, sucessão, criminal, etc.). Caso
haja somente um juiz, este terá todas as competências destinadas ao órgão de 1º
grau. Percebe-se, então, que cada estado terá sua Justiça ordinária (comum)
distribuída em comarcas, que não necessariamente serão iguais, em quantidade,
aos municípios.
É
importante que não se confunda a comarca com a vara. Aquela corresponde ao
território abrangido pela competência do juiz; em outras palavras, qualquer situação
que exija a atuação do juiz deverá ter surgido dentro da comarca à qual ele
está vinculado. A vara judiciária,
porém, é o local onde o magistrado efetua as atividades. De acordo com a
demanda processual da comarca e o tipo das causas, poderão ser criadas varas
específicas, e em cada uma delas atuará um juiz de direito, que tomará para si
somente as questões sobre uma determinada matéria, que terá sido previamente
estabelecida. É muito comum que em comarcas do interior, de menor extensão,
haja apenas uma vara. Nesses casos, ela receberá todos os assuntos relativos à
justiça ordinária (civil e criminal).
Entrância
As
comarcas são classificadas, administrativamente, em entrâncias, de acordo com alguns critérios, como o número de
processos, população, importância dos municípios (se são metrópole ou do
interior), etc. Sendo assim, ter-se-á uma comarca de 1ª entrância quando nela o
movimento forense for reduzido, por exemplo; as de 2ª entrância são aquelas intermediárias,
e as de 3ª entrância são as que correspondem à capital do estado, ou as que
abrangerem uma metrópole. Alguns autores classificam-nas, respectivamente, como
entrância inicial, passando para entrância intermediária, e por último a
entrância final.
Este
termo, entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do
Ministério Público. Ou seja, à medida que os sujeitos acima mencionados vão
sendo promovidos, alcançando cargos mais elevados, vão passando de entrância,
até chegar à mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que
os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual. Interessante
observar que aqui também se usa o critério dos níveis da comarca, ou seja, os
magistrados e os membros do Ministério Público de entrância inferior serão os
que atuarem nas comarcas menores, e os de entrância superior, os que atuarem
nas capitais ou metrópoles. Vale ressaltar que não há hierarquia entre as
entrâncias, tanto quanto às comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se
somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor
para com a maior.
Instância
Outro
termo que deve ser conhecido, para que não exista confusão, é instância. Esta corresponde ao grau de
jurisdição, ou de julgamento, que se observa na organização judiciária. Assim, verificamos
inicialmente os órgãos de 1ª instância, que, em regra, são os primeiros a
estabelecer contato com as partes (Jurisdição Contenciosa), ou os interessados (Jurisdição
Voluntária), em uma relação judicial. A decisão prolatada em 1º grau é
monocrática, pois quem a emite é o juiz. É esta 1ª instância que será observada
nas comarcas, vale dizer, os juízes que atuarem nas diversas entrâncias, serão
juízes de 1º grau.
A parte que se sente inconformada com a
sentença pode apelar, dentro de um determinado prazo, para o órgão de 2ª
instância, ou 2º grau de jurisdição. Este é formado por um colegiado, isto é,
um grupo de magistrados, que ao final do processo decidirão e emitirão um
acórdão. Caso haja recurso, deverá o processo subir ao Tribunal Superior
competente, que é o órgão de 3ª instância, também colegiado.
Caso
haja matéria constitucional em discussão, poderá haver recurso ao Supremo
Tribunal Federal (STF), que é o órgão de última instância, ou instância
extraordinária. Este só receberá os casos estabelecidos na Carta da República,
em seu art. 102.
Podemos
ver que para cada termo estudado há uma peculiaridade que lhe dá o sentido. É
importante que sejam usados corretamente, no momento adequado, pois em algumas
situações poderá haver prejuízos quando o uso for defeituoso. Muitos são os
conceitos e as peças que importam à compreensão do Direito. Com o tempo e
dedicação, eles poderão ser conhecidos tranquilamente.
Ajude-nos,
enviando-nos alguns temas curiosos e que o confundem na hora do estudo. Deixe
seu comentário e informe-nos de suas ideias, opiniões e indicações.
Referências:
CINTRA, Antonio
Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010.
MONTENEGRO
FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral do
Processo e Processo de Conhecimento. 4. ed. – 5. reimpr. São Paulo: Atlas,
2008.
TJMS. Saiba Mais
– Instância ou Entrância. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=5621>.
Acesso em: 14 abr. 2012.
WIKIPEDIA.
Comarca. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Comarca>.
Acesso em: 12 abr. 2012.
Quer citar o
texto?
JESUS, Paulo
Roberto Rocha de. Comarca, Entrância e Instância – Conceitos e diferenças.
Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/comarca-entrancia-e-instancia-conceitos.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE
PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 15 abr. 2012.
muito bom
ResponderExcluirObrigado pelo seu comentário Helder!!
ExcluirE continue visitando nosso blog!
Estou tentando achar decisões ou artigos que falem da possibilidade, ou não, de juiz de primeira entrância responder por vara destinada a juiz de terceira entrância.
ExcluirEu procurava apenas pela explicação das comarcas, mas acabei expandindo um pouco mais meu conhecimento, afinal, este mesmo exageradamente, é bom !
ExcluirTambém sou de Maceió, sou bacharel em direito na Faculdade Maurício de Nassau.
Parabéns pela explicação. Bem didático.
ResponderExcluirObrigado Eulália!! Fico feliz em saber que o artigo está sendo compreendido facilmente. Continue explorando o nosso blog!!
Excluirmuito bom. bem explicado.
ExcluirMuito bom!
ExcluirExplicação de fácil entendimento.
Estudando a constituição Art.130-A.No § 2º - fala sobre o que compete ao conselho nacional do minist. público. II zelar pela observância do art. 37...ou mediante provocação.
ResponderExcluirEssa Provocação se dá de que maneira?
Olá.
ResponderExcluirPrimeiramente obrigado pelo seu comentário!
Fiz uma pesquisa e explicarei aqui o que encontrei e acredito ser a resposta para sua pergunta.
Na Constituição Federal, no art. 130-A, §2º, II, há o seguinte texto, relativo à competência do Conselho Nacional do Ministério Público:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
A CF/88 não detalha como ocorre a provocação, então, acessei o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e lá procurei a parte que trata da competência em questão.
Na Parte II, Título V, Capítulo IX, há os dispositivos relativos ao Procedimento de Controle Administrativo. Da mesma forma que na Constituição, não há uma explicação de como se dá a provocação, porém, o art. 112 determina que sejam aplicadas ao procedimento disposto no referido capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9784/99.
A Lei nº 9784/99 trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e em seu art. 5º diz que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (provocação). O art. 6º dispõe sobre os dados que devem estar contidos no pedido, como segue abaixo:
Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Acredito que é no dispositivo acima onde está o detalhamento da provocação do inciso II, § 2º, art. 130-A. Espero ter respondido a sua pergunta!
Muito boa o seu artigo! Meus parabéns!
ResponderExcluirObrigado!!
ExcluirExcelente explicacao. Parabens. Tirou todas as minhas duvidas sobre os termos tratados.
ResponderExcluirMuito obrigado Marcos!!
ExcluirQue bom que o artigo pôde esclarecer suas dúvidas.
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Nela nós postamos as atualizações do Blog e também as Dicas Rápidas.
Tenha um bom dia!
Parabéns! Excelente artigo. Muito bem escrito e com linguagem acessível.
ResponderExcluirObrigado Georgia.
ExcluirEstaremos sempre tentando escrever do modo mais fácil possível para a compreensão dos leitores.
Continue acessando e explorando o Blog!
Tenha um bom dia!
Cara, continue escrevendo! Muito boa sua ajuda! Estou estudando pra concurso e essas pequenas dúvidas, quando sanadas fazem a diferença! Um forte abraço!
ResponderExcluirObrigado Gabriel!!
ExcluirRealmente é muito importante que essas dúvidas sejam solucionadas, pois interferem em todo o estudo do Direito. Quando tiver mais dúvidas ou sugestões de temas, envie-nos uma mensagem, pelos comentários ou pelo Fale Conosco!, e curta nossa página no Facebook para acompanhar as novidades: https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
Tenha um bom dia!
Excelente artigo explicou de forma clara. Você tratou as instâncias e o grau de jurisdição como a mesma coisa, mas já li em algum lugar que são diferentes.
ResponderExcluirParabéns por esse espaço!
Obrigado pelo elogio!
ExcluirVocê está certo, os termos "instância" e "grau de jurisdição" não são exatamente sinônimos, mas, em regra, funcionam com o mesmo sentido. Em regra porque na maioria dos casos o primeiro órgão a julgar é o da 1ª instância, e quando há recurso, é o órgão da 2ª instância que vai ser o segundo a julgar. Mas existem as situações de competência originária dos tribunais, que alteram esse padrão, pois serão estes os primeiros a julgar a lide, a estabelecer contato com o caso, porém, não são órgãos de 1ª instância, já que esta é o juiz singular, monocrático.
Farei uns ajustes no artigo para tornar mais nítido este entendimento.
Obrigado pelo comentário e tenha um bom dia!
Gostaria de uma informação, moro em uma cidade A, precisei entrar contra uma banca examinadora a qual a sede fica na cidade B (cidades do mesmo estado), meu advogado entrou na COMARCA da cidade A a qual eu moro. No caso ele nao teria que entrar na COMARCA da cidade B, devido a banca examinadora ser de lá?
ResponderExcluirGostaria de saber se há semelhanças entre procurador geral de justiça e promotor de justiça, se existir quais são...
ResponderExcluirObrigada!
Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público Estadual; Com certeza, um dia esse foi Promotor de Justiça; Já Promotor de Justiça é um dos órgãos do Ministério Público Estadual. Administrativamente falando, o PGE é o chefe de todos os membros do MP estadual. Semelhança: ambos fazem parte da mesma instituição, mas com atribuições bem diferentes (todos os órgãos do MP tem independência funcional).
Excluirótimo comentário, prático, simples mais completo. Ajudou-me bastante parabéns!
ResponderExcluirObrigado!! :D
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Eu não seria omisso em lhe felicitar pela discrimição precisa no que se refere as expressões acima que há muitos causava confusão. Que Deus ilumine sempre sua mente para o que é justo. Minhas congratulações. AYLLO KENNY LIMA (Capanema/Pa)
ResponderExcluirObrigado Aylo!! :D
ExcluirDesejo o mesmo a você. Que todos nós possamos apreender o conhecimento e utilizá-lo para o bem da sociedade.
Tenha um bom dia.
Parabéns! Era o artigo q estava procurando
ResponderExcluirObrigado Jean!!
ExcluirContinue acessando o blog.
Quais as diferenças entre distrito judiciário e termo? E juiz de paz?
ResponderExcluirMuito Grato!
Excelente artigo, muito esclarecedor!
ResponderExcluirObrigado Rivelino!!
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Marilda Meirelles
ResponderExcluirParabéns pela explicação. Elucidou todas as minhas dúvidas!
Obrigado Marilda!!
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o artigo é de sua autoria Paulo Roberto?
ResponderExcluirSim. Os artigos do blog são escritos por nós mesmos, com base nos estudos que fazemos nas obras e artigos mencionados ao final de cada postagem. Quando é algo proveniente de outra fonte nós citamos de onde tiramos o texto. Mas normalmente somos nós mesmos que escrevemos.
ExcluirMuito Obrigada, muito melhor que meu professor de constitucional, entendi em minutos, o que não entendia em 2 horas de aula.
ResponderExcluirMuito bom seu artigo. Bem esclarecedor.
ResponderExcluirExcelente explicação, Paulo Roberto!!
ResponderExcluirParabéns pela sua didática e coerência!
Excelente artigo Paulo, estou começando a estudar para concurso público para o TRT, e eu fazia muita confusão entre entrâncias, instâncias e comarcas. Me esclareceu as diferenças entre os termos relacionados, obrigado!!!
ResponderExcluirmuito bom , minha cabeça tava um baraço, estou estudando p concurso do trubunal de justiça, obg vc me ajudou muito , bjão
ResponderExcluirOla Paulo vc poderia me explicar de maneira fácil o conceito de serventia?
ResponderExcluirUM MS PARA INGRESSAR EM FACE DE UM MUNICIPIO SO QUE O MESMO NÃO TEM FORUM, SENDO QUE A CIDADE VIZINHA É QUEM TEM FORUM E TEM COMPETENCIA PARA JULGAR PROCESSO DESSA. COMO DEVO ENDEREÇAR?
ResponderExcluirÓtima explicação.
ResponderExcluirParabéns pela explicação. Mas clara e didática seria impossível. Obrigada, seu texto está ajudando a decifrar o Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, não é fácil estudar com pouco tempo e tantos temas e conceitos técnicos.
ResponderExcluirParabéns pelo seu texto, muito bom, trouxe uma forma de explicação simplificada. Muito eficiente.
ResponderExcluirMuito bacana! Obrigada!!
ResponderExcluirMe tira uma dúvida? O que deve ser entendido por "Juízo"? O mesmo que "Comarca"? Como interpretar então a expressão "Comarca de um só juízo"? - Art 74, CODERJ
Gostei bastante! Tirou minhas dúvidas! Obg
ResponderExcluirotima explicação
ResponderExcluirMuito bom, parabéns !
ResponderExcluirMuito bom. Só um complemento: Comarca pode ser entendida como, divisão territorial dos Tribunais estaduais.
ResponderExcluirMuito obrigada Paulo, foi de fácil compreensão e muito útil.
ResponderExcluirMuito bom texto! Parabéns, fiquei bastante esclarecida!!
ResponderExcluirPaulo Roberto,
ResponderExcluirAjudou-me bastante sua publicação. Valeu!
Muito legal, bem explicativo e de fácil compreensão.
ResponderExcluirÓtima explicação! Não sou da área, ficou super fácil de entender!
ResponderExcluirE as comarcas são divididas em distritos e os distritos, por sua vez, em subdistritos?
ResponderExcluirCada subdistrito pode ter apenas um Registro Civil de Pessoas Naturais?
Teria como você explicar também sobre distritos e subdistritos, e sobre as funções dos cartórios (orgãos extrajudiciais)?
Grato,
Na cidade de Mariana MG está sem juiz de 1 estância a 4 meses.. Já chegou a ficar 7 meses... E como a cidade fica???? QUERO AJUDA PARASE TER O JUIZ NA COMARCA DE MARIANA... E o processo parado por falta de juiz.. O estado pode ressarcir todos que precisam que o processo ande... SOCORRO!!
ResponderExcluiramei as explicações,ssão belas dicas de estudos.
ResponderExcluirObrigada pelas explicações, simples, diretas e claras.
ResponderExcluirPara leigos como eu ,a sua ajuda em escrever esse resumo foi enriquecedor.
ResponderExcluirObrigado
Excelente Paulo Roberto!
ResponderExcluirObrigada pela clareza no esclarecimento do assunto.
existe 3° instância?
ResponderExcluirexiste 3° instância?
ResponderExcluir