A priori,
o estudante de direito pode imaginar que ambas as palavras possuem o mesmo sentido,
pois elas indicam imposição, força, e é exatamente isso que a maioria das
pessoas pensa. Quando se fala no caráter imperativo das normas estatais, é
muito comum que sejam utilizados os termos coerção e coação como sinônimos, e
ao longo do tempo, é natural que o estudante acostume-se com essa
interpretação. O que se deve conhecer são as peculiaridades inerentes a cada
uma, para que a linguagem seja mais correta e adequada à técnica jurídica.
Coerção é uma força que se observa no campo psicológico,
levando alguém a cumprir determinada regra, a ter uma certa conduta, somente
devido à pressão “abstrata” que o sujeito emissor da norma impõe. O Estado
utiliza a coerção quando diz que um dispositivo de lei deve ser respeitado,
acarretando uma sanção no caso de não cumprimento. O indivíduo segue a norma
estatal para que não lhe seja aplicada a sanção preestabelecida no ordenamento
jurídico, ou seja, ele se porta de acordo com a lei por “medo” de ser punido.
Se não houvesse a sanção, ele poderia descumprir a regra, pois não teria
prejuízos, já que o Estado não o puniria pela prática do ato infringente.
A Coação
é outra fase da imposição da força, que ocorre no plano fático, é uma força
evidentemente manifesta, pois reflete no campo físico. O Estado utiliza a
coação quando a coerção não funcionou, e a sanção decretada também não foi
cumprida pelo indivíduo. Quando um sujeito não cumpre a norma naturalmente, pelo
efeito psicológico da coerção, o Estado ordena que ele obedeça à sanção
estabelecida, como punição pelo desrespeito à regra legal. Caso não cumpra a
sanção, ele sofrerá então a coação estatal, ou seja, aquela será aplicada
forçosamente, pelo ente competente para tal função. A coação é a execução compulsória
da sanção, quando o indivíduo não a cumpre, após ter desrespeitado a norma
legal.
A coação também está definida no Código Civil, do
art. 151 ao 155, mas em outra situação, pois é um caso proibido nas relações
contratuais. Como vimos, o Estado está autorizado a usar a coação, como fim
último para que o indivíduo cumpra a norma. Mas o uso da coação pelo particular
é proibido pelo ordenamento jurídico, pois a violência física praticada por
pessoa natural é reprimida pelo Estado.
Vejamos agora, a título de ilustração, uma situação
hipotética reunindo os conceitos acima abordados.
João celebra um contrato com Miguel. Caso tenha
havido evidente coação por uma das partes para conseguir o consentimento da
outra, então o contrato é anulável, já que proibida pelo Código Civil. Mas
vamos aqui considerar que o trato foi realizado legalmente. Durante um período,
ambos os contraentes agem corretamente com o que foi estabelecido, notando-se,
neste momento, a presença da coerção (pressão
psicológica), pois eles não quebram o pacto para que não sejam punidos
posteriormente. É uma ação que busca evitar a sanção.
Após certo tempo, João deixa de cumprir uma de suas
obrigações contratuais (um pagamento de uma contraprestação, por exemplo),
levando Miguel a várias tentativas de acordo para solucionar o empecilho. Como
frustrados os esforços movidos por Miguel, este resolve então buscar a solução
na Justiça, obtendo, ao final do processo, uma sentença ao seu interesse, que
ordena a João o pagamento da dívida e também de uma multa (sanção), fixada em um valor X. O condenado resolve continuar na
inadimplência, desrespeitando, agora, também a sanção decretada pelo juiz. O
Estado, para fazer valer sua decisão, usa então a coação, executando a sentença
determinada judicialmente, ou seja, efetuando o pagamento de João a Miguel, e
também da multa. Para isso utiliza algumas medidas, como por exemplo, a penhora
dos bens do devedor. Há assim a quitação da dívida por meio da força do Estado,
a coação estatal.
Vejamos um ponto interessante a ser observado. Muito
se fala no caráter imperativo das normas – este é um dos primeiros temas a ser
visto pelo estudante de Direito –, que, comumente, é confundido com a coercibilidade.
Esta é a possibilidade de aplicação da sanção, que exerce uma pressão
psicológica no indivíduo, compelindo-o a cumprir a norma. Imperatividade,
porém, é somente uma qualidade de mandamento inerente às normas, ou seja, é a
característica que diz: “obedeça-me!”, ou “cumpra-me!”, e não faz lembrar da
sanção como força para impor. A obrigação que a imperatividade indica é fruto
somente do caráter estatal da norma. Esta deve ser obedecida porque foi
produzida pelo Estado, que é o único legítimo à elaboração de regras jurídicas.
Percebe-se, ao longo do texto, que são simples as
diferenças entre os termos analisados. É importante conhecê-las para que se
tenha uma linguagem acertada, sem interpretações equívocas. Comece agora a
utilizá-las com segurança, e veja em breve outras explicações sobre as palavras
e expressões jurídicas.
Referências:
LEÃO JÚNIOR,
Teófilo Marcelo de Arêa. Sanção e coação: a organização da sanção e o
papel do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3117>.
Acesso em: 01 abr. 2012.
MACHADO,
Gilcélio. A diferença entre Coação e Coerção. Disponível em: <http://otalabarte.blogspot.com/2011/04/diferenca-entre-coacao-e-coercao.html>.
Acesso em: 01 abr. 2012.
RODRIGUES,
Sabrina. Introdução ao Estudo de Direito, A norma jurídica, Características
mais marcantes da norma jurídica. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=197&id_titulo=1813&pagina=4>.
Acesso em: 01 abr. 2012.
Quer citar o
texto?
JESUS, Paulo
Roberto Rocha de. Coerção, Coação e Imperatividade: Como Distingui-los?
Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/coercao-coacao-e-imperatividade.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE
PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 03/04/2012.
Muito bom e esclarecedor!
ResponderExcluirObrigado!
ExcluirCurta nossa página no facebook:
https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
ótimo
ResponderExcluirObrigado!!
ExcluirCurta nossa página:
https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
EU terminei o meu primeiro período de direito e só agora venho entender a distinção entre coerção e coação! A professora Marilene Oliveira não nos passou essa diferênça e não encontrei essa diferênça no livro de IED de Paulo Nader de 2005, nem de IED de Tércio Sampaio de 2008 e nem LPD de Miguel Reale de 2002! Obrigado jurísta!
ResponderExcluirEU terminei o meu primeiro período de direito e só agora venho entender a distinção entre coerção e coação! A professora Marilene Oliveira não nos passou essa diferênça e não encontrei essa diferênça no livro de IED de Paulo Nader de 2005, nem de IED de Tércio Sampaio de 2008 e nem LPD de Miguel Reale de 2002! Obrigado jurísta!
ResponderExcluirObrigado pelo seu comentário Jesimiel!
ExcluirContinue explorando o Blog. E curta nossa página no facebook:
https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
Tenha um bom dia!
Meus parabéns Paulo Roberto! Continue assim! É muito importante que os profissionais do direito mantenham a qualidade técnica!
ResponderExcluirObrigado André!!
ExcluirConcordo contigo. Precisamos buscar sempre um aprimoramento da linguagem jurídica, para que assim não se criem confusões com coisas pequenas.
Curta nossa página no facebook e fique ligado nas novidades:
https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
Tenha um bom dia!
Colega,
ResponderExcluirA princípio gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa de prestar os devidos esclarecimentos. No entanto, não sei se por uma base doutrinária divergente, ou simplesmente por um equívoco, mas, não seria coerção a execução da força física utilizada pelo Estado, e coação a execução da força na área psicológica do indivíduo?
Olá Matheus.
ExcluirPrimeiramente obrigado pelo comentário!
Quanto a sua indagação, não posso te afirmar com certeza que exista uma corrente doutrinária que entenda a coerção e a coação como você expôs. Mas é possível. No entanto, nas pesquisas que realizei, os termos se apresentam com o sentido contrário, como expliquei no texto. Coerção como a força no campo psicológico, e coação como a força no campo físico.
Outro entendimento muito comum é o de que os termos são sinônimos, utilizados sem distinção. E outra forma muito vista é a força psicológica e a física sendo representadas por coação moral (vis compulsiva) e coação física (vis absoluta). *vis = violência
Acredito que dependendo do caso cada um dos entendimentos possa ser utilizado. O importante é ter a ideia do que representam os termos. Não é necessário empregá-los sempre como distintos, mas também não é sempre que os usaremos como sinônimos.
Espero ter respondido sua questão.
Curta nossa página no facebook: https://www.facebook.com/BlogArtigoJus
Tenha um bom dia!
Vc trocou o significado de coerção e coação
ResponderExcluirBoa tarde, Paulo Roberto.
ResponderExcluirSeu texto ficou excelente, muito em razão da facilidade com que expõe seus argumentos.
Por outro lado, não consegui visualizar nas doutrinas tradicionais (Maria Helena Diniz, Silvio Venosa, Silvio Rodrigues, Pablo Estolze) de direito civil à diferença entre os vocábulos coação, coerção e imperatividade da norma.
Pelas referências bibliográficas que utilizou, suponho que essa classificação não é muito conhecida, embora seja interessante.
Diante deste fato, enquanto esta classificação não for mais divulgada e, assim, conhecida, penso que não seja atécnico utilizar as palavras coação e coerção como sendo sinônimas.
Se analisar o significado gramatical de ambas, chega-se a esta conclusão.
Outro ponto que preciso comentar é quando diz “Mas o uso da coação pelo particular é proibido pelo ordenamento jurídico, pois a violência física praticada por pessoa natural é reprimida pelo Estado”
O que dizer da legítima defesa (Art. 23 do CP)? Do desforço imediato pelo possuidor na defesa da sua posse (art. 1.210, §1º, CC)? E tantas outras hipóteses aceita pelo ordenamento jurídico no caso de autotutela.
Espero que não leve a mal os comentários, pois sabemos que o debate é necessário para o crescimento.
Rafael Baltazar
muito bom
ResponderExcluirExcelente o seu blog , já adicionei aos meu favoritos.
ResponderExcluirEntão a expressão " conduzido coercitivamente", quando o indivíduo é algemado, é incorreta!
ResponderExcluirApós a leitura do artigo, muito bem escrito por sinal, tive e continuo tendo esta mesma dúvida Natália.
Excluirmuito bom!
ResponderExcluirTinha muitas dúvidas em relação à imperatividade, já tinha visto o conceito no livro de Paulo Nader, mas não consegui compreender. Muito obrigado pelo esclarecimento!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirExcelente artigo, muito bem escrito!
ResponderExcluirQuanto ao fato de alguns ainda terem dúvidas sobre a exatidão das definições dadas pelo Paulo Roberto, devo dizer que são corroboradas pelo professor Tercio Sampaio Ferraz Junior! Em sua obra "Introdução ao Estudo do Direito", no item 4.2.1, diz o mestre:
"(...) conquanto normas jurídicas sejam coercivas, nem
por isso são necessariamente coativas. A coercibilidade seria uma característica
que diz respeito à suscetibilidade de aplicação da coação."
Com isso, espero dar o assunto por encerrado.
Mais uma vez agradeço pelo excelente artigo, Paulo Roberto.
Muito obrigada, me auxiliou bastante nas anotações !!!
ResponderExcluirObrigado amigo, esclarecedor.
ResponderExcluirMuito bom, me ajudou muito
ResponderExcluirExcelente! Muito obrigada!
ResponderExcluirÓtima indagação
ResponderExcluirAgradeço ricamente
Excelente! Muito obrigada!
ResponderExcluir