Em nosso ordenamento jurídico vigora o império da lei, ou
seja, esta é o meio que regulamenta, de forma definitiva e preponderante, as
diversas situações sociais, ditando como deve ser organizado o Estado e como se
dão as relações entre as pessoas. A lei é a manifestação da vontade do povo,
que ocorre de modo indireto, através dos representantes eleitos para os cargos
do Poder Legislativo.
De modo geral, o princípio da legalidade se aplica às
relações privadas conforme exposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Infere-se do dispositivo que
à pessoa tudo é permitido fazer, desde que não vedado em lei. Em outras
palavras, se na lei nada há proibindo determinado comportamento, então este
poderá ser realizado pelo indivíduo. Se houver um regramento legal para
determinada situação, deverá ser respeitado.
O princípio da legalidade se
aplica de outra maneira à Administração Pública. Esta funciona em prol do
interesse público, executando serviços que objetivam ao atendimento das
necessidades da sociedade. Como em nosso Estado o povo manifesta sua vontade
por meio da criação de leis, que possuem caráter absoluto, então, para que o
Poder Público possa realizar suas atividades em total conformidade com o
interesse social, deve ater-se estritamente ao que a legislação determina, não
podendo ultrapassar os limites por ela estabelecidos. Desse modo, vemos que
para a Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza ou
obriga. Se esta for omissa a respeito de certa atuação do Estado, então
significa que este não poderá agir de tal modo.
Há casos em que a
Administração Pública atua com certa liberdade, podendo decidir que atos
executar e que medidas tomar de acordo com os critérios de oportunidade e
conveniência (mérito administrativo). Porém, ainda assim, terá havido o
respeito ao princípio da legalidade, pois a discricionariedade presente nessa situação
é autorizada e limitada pelo texto legal. Enfatize-se que se o agente público
extrapola os limites e termos definidos em lei, na prática de um ato, este
deverá ser declarado nulo, pois ilegal.
O princípio da legalidade
aplicável à Administração Pública está expresso na Constituição Federal em seu
art. 37, caput, e significa a
obediência pelo Poder Público a todo o Direito pátrio, ou seja, à lei e aos
princípios adotados pela ordem jurídica brasileira. Cabe mencionar que também é
devida a observância aos atos normativos editados pela própria Administração
Pública.
Portanto, vê-se que o
princípio da legalidade coordena as atividades da Administração Pública de uma
forma mais rigorosa, pois há uma vinculação superior entre os atos executados e
a legislação. No caso das relações privadas, existe uma maior liberdade para os
indivíduos, mas também estão estes adstritos ao princípio abordado.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo;
PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2012.
CUNHA JÚNIOR, Dirley
da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. ampl. e atual. Bahia : Editora
JusPodivm, 2011.
Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto
Rocha de. Princípios Constitucionais da Administração Pública - Legalidade. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2013/04/principio-da-legalidade-administracao.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO
ARTIGO: 06 abr. 2013.
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