sábado, 6 de abril de 2013

Princípios Constitucionais da Administração Pública - Legalidade

          

Em nosso ordenamento jurídico vigora o império da lei, ou seja, esta é o meio que regulamenta, de forma definitiva e preponderante, as diversas situações sociais, ditando como deve ser organizado o Estado e como se dão as relações entre as pessoas. A lei é a manifestação da vontade do povo, que ocorre de modo indireto, através dos representantes eleitos para os cargos do Poder Legislativo.
De modo geral, o princípio da legalidade se aplica às relações privadas conforme exposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Infere-se do dispositivo que à pessoa tudo é permitido fazer, desde que não vedado em lei. Em outras palavras, se na lei nada há proibindo determinado comportamento, então este poderá ser realizado pelo indivíduo. Se houver um regramento legal para determinada situação, deverá ser respeitado.
O princípio da legalidade se aplica de outra maneira à Administração Pública. Esta funciona em prol do interesse público, executando serviços que objetivam ao atendimento das necessidades da sociedade. Como em nosso Estado o povo manifesta sua vontade por meio da criação de leis, que possuem caráter absoluto, então, para que o Poder Público possa realizar suas atividades em total conformidade com o interesse social, deve ater-se estritamente ao que a legislação determina, não podendo ultrapassar os limites por ela estabelecidos. Desse modo, vemos que para a Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza ou obriga. Se esta for omissa a respeito de certa atuação do Estado, então significa que este não poderá agir de tal modo.
Há casos em que a Administração Pública atua com certa liberdade, podendo decidir que atos executar e que medidas tomar de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Porém, ainda assim, terá havido o respeito ao princípio da legalidade, pois a discricionariedade presente nessa situação é autorizada e limitada pelo texto legal. Enfatize-se que se o agente público extrapola os limites e termos definidos em lei, na prática de um ato, este deverá ser declarado nulo, pois ilegal.
O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública está expresso na Constituição Federal em seu art. 37, caput, e significa a obediência pelo Poder Público a todo o Direito pátrio, ou seja, à lei e aos princípios adotados pela ordem jurídica brasileira. Cabe mencionar que também é devida a observância aos atos normativos editados pela própria Administração Pública.
Portanto, vê-se que o princípio da legalidade coordena as atividades da Administração Pública de uma forma mais rigorosa, pois há uma vinculação superior entre os atos executados e a legislação. No caso das relações privadas, existe uma maior liberdade para os indivíduos, mas também estão estes adstritos ao princípio abordado.


Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2012.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. ampl. e atual. Bahia : Editora JusPodivm, 2011.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Princípios Constitucionais da Administração Pública - Legalidade. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2013/04/principio-da-legalidade-administracao.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 06 abr. 2013.

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