domingo, 28 de abril de 2013

Intervenção de Terceiros - Oposição

          

A oposição ocorre quando um terceiro se opõe total ou parcialmente a AMBAS as partes, autor e réu, afirmando ser o verdadeiro proprietário da coisa ou do direito objeto da lide. Em regra, o opoente não entra na relação processual para ajudar alguma das partes, pelo contrário, ele entra para ser contra as duas.
Se a oposição for parcial, ou seja, somente sobre alguns pontos da matéria sub judice, o opoente poderá ainda intervir como assistente de qualquer das partes naquilo em que não estiver se opondo. 
O opoente, como autor da ação prejudicial (diz-se prejudicial pois está subordinada à ação principal) terá todos os direitos, deveres, faculdades e ônus das partes.
O pedido do opoente deverá ser feito com observância dos mesmos requisitos para a propositura da ação (juiz ou tribunal a que é dirigida, valor da causa, requerimento para citação, documentos indispensáveis para a propositura da ação, etc.- todos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC). Este pedido será distribuído por dependência, ou seja, enviado diretamente para o mesmo juízo que está tratando do processo principal.
Os opostos serão citados na pessoa de seus respectivos advogados (uma vez que já estão devidamente representados nos autos) para contestar no prazo comum de 15 dias. Por expressa previsão legal, portanto, não se aplica neste caso a regra geral prevista no art. 191 do CPC (contar em dobro os prazos para contestar devido ao fato de os litisconsortes terem procuradores diferentes). Ocorrendo a revelia no processo principal – portanto, não tendo advogado constituído – a citação do réu para a oposição será por qualquer forma prevista no Código.
Com a oposição, surge uma nova relação processual, onde o opoente ficará no polo ativo, enquanto o autor e o réu da relação original passam a ser litisconsortes no polo passivo.
Mesmo se o autor ou réu da ação primitiva renunciar ao direito ou reconhecer a procedência do pedido, a oposição continuará contra o outro opoente.
O prazo máximo para o oferecimento da oposição é até ser proferida a sentença. Porém, não impede que após esta, o terceiro ajuíze uma ação autônoma contra o vencedor, o que o desqualificará como terceiro e o qualificará como autor de uma ação normal.
Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, ela terá uma atuação paralela à ação principal, pois será apensada aos autos e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo julgadas pela mesma sentença.
Em contrapartida, se for oferecida depois do início da audiência de instrução e julgamento (o início ocorre com o “pregão” das partes, quando o oficial as chama para entrar na sala), seguirá o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da ação principal, correndo em desencontro a esta. Entretanto, o juiz poderá fazer com que elas se encontrem, sobrestando (suspendendo) no andamento do processo principal pelo prazo máximo de 90 dias para que possa julgá-la conjuntamente com a oposição.
Tendo em vista que a sua decisão acerca da oposição poderá influir na ação principal, esta será decidida primeiramente. 


Quer citar o texto?
JESUS, Marcos Fernando Rocha de. Intervenção de Terceiros - Oposição. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2013/04/intervencao-de-terceiros-oposicao.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 28 abr. 2013.

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