quarta-feira, 27 de julho de 2011

Igualdade x Isonomia

           

No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
        A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, não sendo taxativas, mas sim exemplificativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.
Outros exemplos: mulher se aposentar antes que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes em ônibus.
Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, é flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.
Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.
Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.








Referências:


JOHNSTON, Aldem. O princípio da Isonomia e da Igualdade Tributária x o Princípio da Capacidade Contributiva na questão do PIS/COFINS. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS>. Acesso em: 25 jul. 2011.
GUTERRES, Cleber Santos. Princípio da Isonomia/Igualdade. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade>. Acesso em: 25 jul. 2011.
SOUZA, Felipe Vieira de. Iniciação ao conteúdo jurídico do princípio da igualdade-isonomia-paridade. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789>. Acesso em: 23 jul. 2011.
PIRES, Diego Bruno de Souza. O Princípio da Igualdade. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html>. Acesso em: 23 jul. 2011.


Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Igualdade x Isonomia. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2011/07/igualdade-x-isonomia.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

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