segunda-feira, 30 de abril de 2012

Principais diferenças entre agravo retido e agravo de instrumento



No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas – através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa. Podendo ser dividido em várias outras espécies, sendo o de instrumento e o retido as suas principais.

domingo, 15 de abril de 2012

Comarca, Entrância e Instância - Conceitos e Diferenças

          

Quando se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca, entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária. As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Federais

          

Todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário, em determinado momento da vida, passa a fazer planos com a aposentadoria: o que fará ao se aposentar, para onde viajará, com o que gastará, e etc. Pois, assim como o trabalho é importante para a pessoa, o descanso também o é.
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 trata do regime previdenciário do servidor público, merecendo destaque o seu §1º (parágrafo primeiro): 

terça-feira, 3 de abril de 2012

Coerção, Coação e Imperatividade: Como distingui-las?


Você já deve ter observado que na ciência jurídica existem termos com significados semelhantes, mas que em alguns momentos possuem um sentido mais específico, não podendo então serem empregados como sinônimos. É o caso dos seguintes: “coerção” e “coação”, palavras parônimas, ou seja, possuem a escrita semelhante, mas significados diferentes. Vamos estudá-las!! (Obs.: a Imperatividade será tratada ao final do texto).
A priori, o estudante de direito pode imaginar que ambas as palavras possuem o mesmo sentido, pois elas indicam imposição, força, e é exatamente isso que a maioria das pessoas pensa. Quando se fala no caráter imperativo das normas estatais, é muito comum que sejam utilizados os termos coerção e coação como sinônimos, e ao longo do tempo, é natural que o estudante acostume-se com essa interpretação. O que se deve conhecer são as peculiaridades inerentes a cada uma, para que a linguagem seja mais correta e adequada à técnica jurídica.