terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Serial Killer - Relação com o Direito

           
           Richard Ramirez
*Para conhecer a definição e características do Serial Killer, clique aqui!

Nos últimos tempos, a figura do Serial Killer começou a ser amplamente observada na sociedade. Diante de tantos casos assustadores que se tornaram conhecidos, a Ciência Jurídica passou, então, a tratar desse tipo de assassino, com uma atenção especial. Tornou-se evidente que ele possui características particulares, não podendo ser comparado ao  assassino comum e receber a mesma pena.
Outras ciências surgem como auxiliares do Direito no estudo dos    Serial Killers, como por exemplo a Psicologia Jurídica, a Psiquiatria  Forense, a Medicina Legal, a Criminologia, entre outras. Elas atuam cooperativamente no processo de identificação do perfil do Serial Killer, tentando descobrir seu modus operandi, seu ritual e sua assinatura no crime (principais elementos observados).
As pesquisas e estudos já realizados mostram que o assassino em série possui um nível de transtorno mental elevado, e oferece perigo constante à sociedade. Desse modo, chegou-se à conclusão de que ele só irá parar de matar quando for preso ou morto. No âmbito jurídico, o Serial Killer pode passar por três situações quando é detectado e capturado pela polícia. Ele poderá ser considerado imputável, inimputável ou semi-imputável, dependendo das avaliações que forem feitas com ele para qualificar sua saúde mental.
No primeiro caso, sendo visto como imputável, ele será igualado a um assassino comum, recebendo, portanto, a mesma pena que alguém receberia pelo crime de homicídio. Ao término da pena, ele será libertado, e depois de um certo tempo, voltará a matar. No Brasil, ele seria preso por no máximo 30 anos, de acordo com o artigo 75 do Código Penal, que estabelece esse limite para qualquer pena que seja declarada em um julgamento.
O segundo caso, da inimputabilidade, é definido no Código Penal, a seguir:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Como se pode ver, há uma anormalidade no indivíduo que é considerado inimputável. Ele não pode receber pena, e deve ficar em um local distinto das penitenciárias comuns, recebendo tratamento adequado, como medida de segurança, para que depois possa voltar à sociedade sem o transtorno. O crime não é excluído, o que ocorre é somente a não aplicação da pena. Aqui no Brasil não há um sistema efetivo para tratar desse tipo de criminoso. Isso resulta na seguinte situação: o Serial Killer fica em um ambiente esperando o tratamento que lhe deveria ser dado, mas como este não ocorre, ele permanece, então, na espera. Desta forma, seu caso equipara-se a uma pena perpétua, não permitida pela Constituição Federal de 1988.
O terceiro caso, do assassino considerado semi-imputável, também foi definido no Código Penal, a seguir:
Art. 26: [...]
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A semi-imputabilidade garante ao assassino uma pena reduzida, afastando-o do tratamento dado pela lei ao criminoso comum. Esta é uma situação intermediária, onde não há a exclusão da pena, mas em contrapartida, esta não é aplicada em sua integridade.
É importante perceber a distinção dada pelo Código Penal às situações de inimputabilidade e semi-imputabilidade, no tocante à identificação delas em um determinado caso. A primeira ocorre quando o indivíduo era, ao momento do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A segunda refere-se à ocasião dele ter sido parcialmente incapaz. Lembrando-se que o motivo para essa incapacidade deve ser: “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (1ª situação); “perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (2ª situação).
No Brasil não existe legislação específica para os Serial Killers, sendo estes julgados de acordo com os aspectos psicológicos que apresentarem. Não há a aplicação dos conhecimentos já produzidos a respeito desse tipo de assassino, devido à falta supracitada, no Direito Brasileiro. Porém, já existe um Projeto de lei do Senado (n. 140/2010) em andamento, proposto pelo senador Romeu Tuma, com vistas a acrescentar alguns textos ao Código Penal, para assim haver o reconhecimento jurídico do Serial Killer. Este projeto, contudo, apresenta alguns pontos conflitantes com a nossa Constituição, os quais são motivo de debates. Com alguns aperfeiçoamentos, e um auxílio mais forte das ciências citadas no início do texto, ele poderá ser melhorado e tornado compatível com a Carta Magna.
Outro ponto importante, no qual o Brasil não tem experiência, é quanto às investigações realizadas pela polícia a fim de descobrir os Serial Killers e prendê-los. Como não há a visão pelo Direito nacional desse tipo de assassino, faltam recursos e técnicas capazes de detectar as marcas deixadas pelo criminoso, bem como uma estrutura especializada na captura e estudo da mente do mesmo.
Obs.: É importante não confundir os casos a que o Serial Killer pode submeter-se. Imputável é quando ele recebe uma pena como um criminoso comum; Inimputável é quando a ele não se aplica uma pena, mas é determinado que seja feito um tratamento especial, psicológico, com ele, a fim de restabelecimento da higidez mental e do afastamento da periculosidade que ele oferece à sociedade.


Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL


Referências:

CALHAU, Lélio Braga. Sistema criminal está preparado para enfrentar os Serial Killers?. Disponível em: <http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=13292>. Acesso em: 16 jan. 2012.
CASOY, Ilana. E agora?. Disponível em: <http://www.serialkiller.com.br/cur_eagora.html>. Acesso em: 16 jan. 2012.
MARTINS, Phillipe Giovanni Rocha. Desvendando um Serial Killer. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desvendando-um-serial-killer/43802/>. Acesso em: 16 jan. 2012.
RAMOS, Mariana Neme Nogueira. A imputabilidade dos Serial Killers. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/45/52>. Acesso em: 16 jan. 2012.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Abordagem crítica ao PLS nº 140/2010: o "Serial Killer" como inimigo no Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3065, 22 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20457>. Acesso em: 16 jan. 2012.


Quer citar o texto?

JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Serial Killer - Relação com o Direito. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/01/serial-killer-relacao-com-o-direito.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 17/01/2012.

2 comentários:

  1. Muuito bom esse. Parabéns

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    Respostas
    1. Muito obrigado Ádija!! Fico feliz em saber que o artigo recebeu uma resposta positiva. Em breve outros surgirão! Boa noite!!

      *Paulo Roberto

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