sábado, 30 de julho de 2011

Princípios do Direito do Trabalho - Parte I

       

Os princípios podem pertencer a um certo ramo jurídico, quando tratar da base para o funcionamento e efetivo cumprimento dos objetivos de tal ramo. No Direito do Trabalho, eles surgem como orientação para que as relações de emprego sejam realizadas de forma equilibrada.
Veja agora os princípios mais destacados pela doutrina.
Princípio Protetor
Numa relação de emprego, percebe-se que o empregador possui um maior poder econômico, pois ele é o proprietário do estabelecimento, do maquinário, dos instrumentos utilizados para a realização do trabalho. O empregado somente presta o serviço, estando em inegável situação de dependência. Ele sofre os efeitos dessa desigualdade.
O Direito do Trabalho surgiu para equilibrar a relação de emprego, por meio da edição de normas favoráveis ao empregado. Ele atua corrigindo a desigualdade entre as partes, por meio de medidas desiguais (isonomia). Não segue, portanto, a visão do Direito Civil de que num contrato estão as partes em posições equivalentes.
O princípio protetor reflete esse objetivo do Direito do Trabalho. Cria-se uma proteção jurídica para o trabalhador, já que este sofre a desvantagem na área econômica. Portanto, esse princípio se destaca dos demais, pois traz a idéia fundamental do ramo justrabalhista, além de servir como ponto de partida para o surgimento de outros princípios.
Princípio da Norma Mais Favorável
Este princípio diz que numa situação em que duas normas ou interpretações sejam aplicáveis ao mesmo caso, o juiz deve utilizar a que favorecer o trabalhador. A escolha da norma mais favorável deve ser feita considerando sua aplicação à categoria trabalhadora, à camada social dos trabalhadores, e não ao empregado específico do caso. Deve-se também respeitar a hierarquia das normas, para que não haja uma perda da sistematização do Direito.
A escolha da norma mais favorável deve ser feita considerando todo o conjunto relativo a determinada matéria (conglobamento), e não por meio da reunião somente dos preceitos mais favoráveis (acumulação). O procedimento que for mais adequado à proteção do trabalhador deve ser aplicado integralmente. Não pode o juiz recorrer a diversas regras de naturezas diferentes, só pelo fato de favorecerem o empregado, pois se assim agisse, não estaria seguindo o processo lógico que as normas objetivam.
Princípio da Condição Mais Benéfica
Diz este princípio que quando duas ou mais cláusulas contratuais estiverem concorrendo para a mesma situação, prevalece a que favorecer o empregado, por ser direito adquirido. Quando houver alguma alteração nas cláusulas contratuais ou no regulamento de empresa, somente valerá o que vier melhorar as condições do trabalhador, o que vier aumentar seus direitos. Caso a alteração seja desfavorável, permanece a cláusula anteriormente em vigor.
Quando se fala em “condição”, não se deve interpretar com o sentido que tem juridicamente, ou seja, como uma cláusula que produzirá seus efeitos dependendo de evento futuro e incerto. É somente o termo, a situação mais favorável, desde já perceptível.
Princípio in dubio pro operario
Este princípio traz em si um sentido que parte do princípio protetor e abrange também o da norma mais favorável: numa situação em que haja dúvida, a decisão deve ser favorável ao trabalhador. Este preceito é aplicado às dúvidas surgidas quanto às normas aplicáveis ao mesmo caso ou quanto à interpretação dos fatos e provas levados a exame do operador do direito.
A primeira situação já está compreendida no princípio da norma mais favorável. Mauricio Godinho Delgado critica a permanência desta dimensão do princípio in dubio pro operario na doutrina, pois para ele, como já existe um específico que dá tal diretriz, torna-se inútil sua utilidade.
A outra dimensão do princípio ocorre na interpretação dos fatos e provas que integram um certo caso, tendo então um caráter processual. Quando o juiz analisa o conjunto probatório e fático componente de uma lide, no surgimento de dúvidas, deverá decidir pela interpretação que favoreça ao trabalhador.
Esta função também é criticada por Delgado. Ele afirma que este princípio era utilizado num momento em que o Direito não estava tão desenvolvido cientificamente como hoje, e não estava equipado com tantos meios probatórios. Então, o uso do preceito nesta dimensão vinha para compensar a falta de recursos do empregado. Como o empregador tem maiores poderes para encontrar provas, entendia-se que ele tinha mais chances de ganhar o caso. O Direito do Trabalho utilizava o princípio in dubio pro operario para equilibrar a situação no momento do processo.
Hoje a decisão do juiz deve ser em desfavor de quem tem o ônus da prova no tópico duvidoso, e não favorável ao operário, sem exceções. O Direito evoluiu para um modelo em que no processo importa quem está obrigado a apresentar o conjunto probatório. Se surgirem dúvidas, decide o juiz pela opção que favorecer a parte sem o ônus da prova. Não pode ser aplicado, então, o princípio in dubio pro operario. Nesse sentido, perde-se a utilidade do preceito, já que sua outra dimensão já foi acobertada pelo princípio da norma mais favorável.


Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 


Para acessar a Parte II, clique aqui!

Referências:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3a. ed. rev. e atualiz. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho, tomo I. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Princípios do Direito do Trabalho - Parte I. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/07/principios-do-direito-do-trabalho.html >. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 30/07/2011.

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