segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Classificação das Constituições - Parte 1

As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios. Cada um traz um conjunto de características que podem ser observadas nos textos constitucionais, contribuindo para a compreensão da importância e das peculiaridades inerentes a eles.
Serão mostrados aqui os critérios mais abordados pela doutrina.
Quanto à Origem
As constituições podem ser outorgadas, promulgadas, cezaristas ou pactuadas.

Outorgada
É aquela que é imposta por um governante ou um grupo de pessoas (com interesses próprios), de forma unilateral, sem o respeito à vontade do povo. Este passa a obedecer a normas que não foram criadas com a sua participação, encontrando-se assim em uma situação de sujeição em prol de objetivos de particulares, que levarão ao desenvolvimento de apenas alguns grupos sociais.
Na História brasileira podemos encontrar constituições outorgadas, quais sejam: a de 1824 (Império), 1937 (modelo fascista), 1967 (ditadura militar) e a Emenda Constitucional n. 1/69, esta última considerada por alguns autores, em virtude do caráter revolucionário com que foi imposta, entendendo-se expressar um novo poder constituinte originário.  
Promulgada (democrática, votada ou popular)
É aquela que resulta do trabalho dos representantes do povo, reunidos em Assembleia Constituinte. Ela traz os interesses da coletividade, sendo o fruto da democracia. Diferentemente da outorgada, esta possui legitimidade popular.
No Brasil tivemos a de 1891, 1934, 1946 e a atual, de 1988, que melhor traduziu os interesses sociais, sendo por isso chamada também de Constituição Cidadã.
Cezarista
Essa é considerada apenas por alguns doutrinadores, como sendo a constituição que primeiramente é elaborada pelo governante, para depois ser ratificada ou rejeitada pelo povo, por meio de uma consulta que a este é realizada. Ocorreu na história em alguns governos autocráticos, onde o imperador era quem detinha o poder. Percebe-se que a consulta ao povo não teria tanta importância, já que o governante poderia impor sua vontade mesmo que a constituição fosse rejeitada pela sociedade.
Pactuada (dualista)
Também considerada apenas por parte da doutrina, é aquela resultante de um acordo entre duas classes ou grupos, que possuem poder sobre a sociedade. Nota-se que o povo não participa desta constituição, somente as forças políticas envolvidas no pacto é que podem decidir sobre as normas a serem estabelecidas.
Ocorreu em momentos históricos onde alguns grupos buscaram participação nas decisões governamentais, realizando acordos com o monarca para que o poder deste fosse limitado pelas normas constitucionais, garantindo vantagens econômicas e políticas para ambas as partes.
Quanto à Forma
São elas:
Escrita (instrumental)
É aquela que possui suas regras contidas num único documento, elaborado em um só momento.
Não escrita (consuetudinária)
É formada por diversos textos esparsos, jurisprudência, costumes, convenções, que tratam de matéria fundamental para a organização do Estado e da sociedade. É o produto da acumulação de diversas leis e documentos considerados constitucionais.
Quanto ao Conteúdo
As constituições podem ser vistas pelo sentido material ou formal.
Material (substancial)
É considerado constitucional o texto que contém as normas limitadoras do Poder do Estado, relativas à organização de seus órgãos, distribuição de competências e direitos e garantias fundamentais. O que se observa nesse tipo é o conteúdo das normas.
Todo Estado possui constituição em sentido material, pois é preciso que haja as normas fundamentais para o seu funcionamento. Ela poderá ser escrita ou não. No Brasil, a constituição do Império (1824) foi a única desse tipo.
Formal
Qualquer norma que estiver contida na constituição é considerada constitucional. O que importa é o processo de sua elaboração (a formalidade), que é solene, mais complexo que o de leis ordinárias.
Portanto, regras que não tenham cunho constitucional, que tratem de matéria que poderia estar regulamentada em lei infraconstitucional, estarão em posição igual às que tratarem de tema fundamental para o Estado, pois foram elaboradas pelo mesmo processo, estando contidas no mesmo documento que as demais normas.
A Constituição de 1988 é formal, ou seja, todas as suas normas têm caráter constitucional, estão em mesma posição hierárquica e devem ser respeitadas por qualquer lei infraconstitucional.



Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 


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Referências:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Classificação das Constituições - Parte 1. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/08/classificacao-das-constituicoes-parte-1.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 22/08/2011.

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