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Immanuel Kant |
A norma jurídica poderá também ser uma norma moral básica, quando expressar o direito natural. Nesse caso, ela será respeitada pela sociedade por causa da ideia do dever, da obrigação a priori, e também por causa da força coercitiva que ela possui em decorrência das sanções estabelecidas em lei.
Kant explica que as normas positivas, para poderem obrigar o povo, partem de uma lei natural maior, que é a da liberdade. Esta é quem confere poderes ao Estado para legislar e controlar as relações sociais. As normas de conduta procuram impedir o ferimento da liberdade de um indivíduo por outro, e possuem meios para garantir que as pessoas sejam livres. A autoridade do Estado para coagir as pessoas a cumprirem as normas positivadas parte da lei da liberdade.
O Direito Natural, para Kant, é o conjunto de normas que obrigam a priori, sem fazer uso da coerção estatal, visando à proteção da liberdade individual das pessoas. Com o mesmo objetivo, e com o fundamento na lei da liberdade, vêm exercer função na sociedade as leis positivas, que obrigam por meio da coerção realizada pelo Estado, detentor da autoridade para isso.
2. Rudolf Stammler
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Rudolf Stammler |
O Direito Natural foi visto por Rudolf Stammler como o conjunto de princípios que traduzem o ideal de justiça em uma sociedade, num determinado período histórico. Para ele, o Direito Natural não pode ser considerado o mesmo em todos os povos, pois o seu conteúdo varia ao longo do tempo, sem afetar, porém, uma forma constante, que o autor afirma existir como base para os direitos naturais.
Diniz (2011, p. 60) explica esta visão de Stammler:
Sustenta ele que o direito natural não pode ser visto como um sistema orgânico de preceitos concretos, válidos com caráter absoluto para qualquer povo, tempo e lugar, mas apenas como um critério diretor, que plasme as figuras jurídicas, de acordo com as circunstâncias sociais, ou espaciotemporais, com a tradição histórica, com o tipo de sociedade, com a cultura etc.
Stammler entende que os preceitos formadores do Direito Natural retratam o direito vigorante em uma sociedade ideal, justa. O direito concreto, positivo, seria elaborado para ditar regras de conduta ao povo, mas suas normas nem sempre iriam ressaltar a justiça. Esta só estaria efetivada na realidade quando o direito concreto refletisse o ideal social. O direito justo é um modelo que o Estado deve buscar, através da congruência entre as regras por ele criadas e os princípios defendidos pela sociedade, em um determinado período histórico, com o respeito aos diversos fatores influentes na moral e na consciência coletiva.
3. Giorgio Del Vecchio
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Giorgio Del Vecchio |
Para poder chegar a um entendimento sobre Direito Natural, Giorgio Del Vecchio começa analisando a natureza humana. Para ele, há duas perspectivas possíveis na definição dela: a empírica e a teleológica.
Observando a natureza como um complexo absoluto onde ocorrem todas as experiências e fenômenos, ver-se-á que o homem é só uma pequena parte dentro desse total. A natureza humana é então um agregado de relações e vínculos causais que ocorrem em uma infinitude de possibilidades, não apresentando, portanto, nenhum tipo de valoração ou sentido maior.
Partindo para uma análise teleológica da natureza humana, iremos reconhecer o homem como um ser racional, capaz de agir de forma autônoma, sem ser somente um instrumento da natureza dentro dos diversos fenômenos existentes. O ser humano é um sujeito pensante, e agora se pode ver uma nova área de estudos que irá caracterizar o homem matéria (critério da causalidade) como um ser dotado de capacidades e princípio absoluto do mundo.
O Direito vê o homem pelo sentido teleológico, ou seja, ele é um indivíduo que possui a inteligência e age de forma autônoma como princípio e fim. Ele é livre e pode exercer suas atividades da forma que desejar, mas reconhece a existência das relações com os outros. Devido à existência da coletividade, surge o sentimento de justiça quando se percebe a necessidade de haver compatibilidade entre as pessoas, ao praticarem os atos decorrentes da consciência individual.
O direito natural racional é então o reconhecimento das qualidades e valores individuais do homem, e das obrigações que este tem para com outrem. É o conjunto de princípios que asseguram ao indivíduo a liberdade para realizar os atos que racionalmente sua vontade determina e que, ao mesmo tempo, criam exigências e responsabilidades que ele deverá ter em seu convívio com os demais.
Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito: Lições de Propedêutica e Jurídica Tridimensional. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Direito Natural – Visão de Alguns Autores. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/12/direito-natural-visao-de-alguns-autores.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 16/12/2011.
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