sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Direito Natural - Visão de Alguns Autores

            
            Immanuel Kant
1. Immanuel Kant
O Direito Natural é visto por Kant através do motivo que as pessoas têm para cumpri-lo. Ele entende que a norma básica de conduta moral (também considerada natural) possui obrigatoriedade que parte da razão pura. As pessoas irão respeitá-la somente por causa da ideia do dever que possuem. Já a norma positivada possui uma característica própria, que é a possibilidade de coagir o indivíduo a obedecê-la, por meio do uso de sanções pré-estabelecidas.

A norma jurídica poderá também ser uma norma moral básica, quando expressar o direito natural. Nesse caso, ela será respeitada pela sociedade por causa da ideia do dever, da obrigação a priori, e também por causa da força coercitiva que ela possui em decorrência das sanções estabelecidas em lei.
Kant explica que as normas positivas, para poderem obrigar o povo, partem de uma lei natural maior, que é a da liberdade. Esta é quem confere poderes ao Estado para legislar e controlar as relações sociais. As normas de conduta procuram impedir o ferimento da liberdade de um indivíduo por outro, e possuem meios para garantir que as pessoas sejam livres. A autoridade do Estado para coagir as pessoas a cumprirem as normas positivadas parte da lei da liberdade.
O Direito Natural, para Kant, é o conjunto de normas que obrigam a priori, sem fazer uso da coerção estatal, visando à proteção da liberdade individual das pessoas. Com o mesmo objetivo, e com o fundamento na lei da liberdade, vêm exercer função na sociedade as leis positivas, que obrigam por meio da coerção realizada pelo Estado, detentor da autoridade para isso.


2. Rudolf Stammler
Foto, Porträt, Rudolf Stammler
Rudolf Stammler
            O Direito Natural foi visto por Rudolf Stammler como o conjunto de princípios que traduzem o ideal de justiça em uma sociedade, num determinado período histórico. Para ele, o Direito Natural não pode ser considerado o mesmo em todos os povos, pois o seu conteúdo varia ao longo do tempo, sem afetar, porém, uma forma constante, que o autor afirma existir como base para os direitos naturais.
            Diniz (2011, p. 60) explica esta visão de Stammler:
Sustenta ele que o direito natural não pode ser visto como um sistema orgânico de preceitos concretos, válidos com caráter absoluto para qualquer povo, tempo e lugar, mas apenas como um critério diretor, que plasme as figuras jurídicas, de acordo com as circunstâncias sociais, ou espaciotemporais, com a tradição histórica, com o tipo de sociedade, com a cultura etc.
Stammler entende que os preceitos formadores do Direito Natural retratam o direito vigorante em uma sociedade ideal, justa. O direito concreto, positivo, seria elaborado para ditar regras de conduta ao povo, mas suas normas nem sempre iriam ressaltar a justiça. Esta só estaria efetivada na realidade quando o direito concreto refletisse o ideal social. O direito justo é um modelo que o Estado deve buscar, através da congruência entre as regras por ele criadas e os princípios defendidos pela sociedade, em um determinado período histórico, com o respeito aos diversos fatores influentes na moral e na consciência coletiva.
3. Giorgio Del Vecchio 
Giorgio Del Vecchio
Para poder chegar a um entendimento sobre Direito Natural, Giorgio Del Vecchio começa analisando a natureza humana. Para ele, há duas perspectivas possíveis na definição dela: a empírica e a teleológica.
Observando a natureza como um complexo absoluto onde ocorrem todas as experiências e fenômenos, ver-se-á que o homem é só uma pequena parte dentro desse total. A natureza humana é então um agregado de relações e vínculos causais que ocorrem em uma infinitude de possibilidades, não apresentando, portanto, nenhum tipo de valoração ou sentido maior.
Partindo para uma análise teleológica da natureza humana, iremos reconhecer o homem como um ser racional, capaz de agir de forma autônoma, sem ser somente um instrumento da natureza dentro dos diversos fenômenos existentes. O ser humano é um sujeito pensante, e agora se pode ver uma nova área de estudos que irá caracterizar o homem matéria (critério da causalidade) como um ser dotado de capacidades e princípio absoluto do mundo.
O Direito vê o homem pelo sentido teleológico, ou seja, ele é um indivíduo que possui a inteligência e age de forma autônoma como princípio e fim. Ele é livre e pode exercer suas atividades da forma que desejar, mas reconhece a existência das relações com os outros. Devido à existência da coletividade, surge o sentimento de justiça quando se percebe a necessidade de haver compatibilidade entre as pessoas, ao praticarem os atos decorrentes da consciência individual.
O direito natural racional é então o reconhecimento das qualidades e valores individuais do homem, e das obrigações que este tem para com outrem. É o conjunto de princípios que asseguram ao indivíduo a liberdade para realizar os atos que racionalmente sua vontade determina e que, ao mesmo tempo, criam exigências e responsabilidades que ele deverá ter em seu convívio com os demais.


Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 


Referências:

BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito: Lições de Propedêutica e Jurídica Tridimensional. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Direito Natural – Visão de Alguns Autores. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/12/direito-natural-visao-de-alguns-autores.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 16/12/2011.

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