terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Concurso de Crimes - Parte 2

         

4. Cúmulo material benéfico
O parágrafo único do art. 70 permite que seja aplicado o concurso material (sistema da acumulação material) quando este for mais favorável que o formal (sistema da exasperação). Segue, portanto, a regra do concurso material (sistema da acumulação material), mas continua sendo o concurso formal.
Exemplo: agente que estupra (art. 213) e que ao mesmo tempo expõe a vítima a perigo de contágio venéreo (art. 130), nesse caso, caracteriza concurso formal perfeito, porem, sendo utilizado o sistema da exasperação, seria condenado a no mínimo 7 anos de reclusão (6 anos do estupro + 1 ano acrescido – 1/6 da pena), enquanto se fosse utilizado o sistema da acumulação material, seria condenado a 6 anos de reclusão e 3 meses de detenção.
5. Crime continuado
É previsto no artigo 71 do CP, haverá concurso de crimes sempre que o agente pratica dois ou mais crimes de uma mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão. Onde os subsequentes devem ser continuação do primeiro.
Se idênticas, será aplicada a pena de um só dos crimes, se diversas, a mais grave. Em ambos os casos será acrescido de 1/6 a 2/3. Como podemos observar, é utilizado o sistema da exasperação.
5.1. Teorias quanto à natureza
Da unidade real – são as várias infrações de um mesmo crime.
Da ficção jurídica – deriva a unidade de uma criação legal para a imposição da pena, existindo vários delitos.
Mista – se trata de um terceiro crime, e não de uma unidade ou pluralidade de delitos.
5.2. Elementos ou requisitos
Dentre os vários requisitos, podemos destacar: que o mesmo sujeito pratique duas ou mais condutas, diferindo do concurso formal pois este só apresenta uma ação; deve existir pluralidade de resultados, crimes da mesma espécie; e preciso reconhecer o nexo de continuidade delitiva, devendo-se observar, dentre outras, as circunstancias de lugar, tempo e modo de execução.
6. Erro na execução
De acordo com o art. 73 do CP, ocorre erro na execução (aberratio ictus) quando o agente atinge o objeto ou pessoa diversa da pretendida por erro ou acidente no uso dos meios de execução. Ex.: o agente A atira em B, mas atinge e mata C, nesse caso, ele responderá como se tivesse praticado o homicídio contra B, considerando todas as características da vitima B. portanto, se B é pai de A, e C somente um transeunte, responde com o agravante de homicídio contra familiar.


Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. d. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, volume 1 : parte geral, arts 1º a 120 do CP. 26. d. Ver. E atual. Até 5 de janeiro de 2010. – São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.

Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Concurso de Crimes - Parte 2. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2012/02/concurso-de-crimes-parte-2.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 21/02/2012

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