
Os direitos reais, também conhecidos como direito
das coisas, representam a ligação existente entre um indivíduo e uma coisa que
a ele pertence. O titular possui um poder, direto e imediato, sobre determinado
objeto, e esse poder é um direito real. Pode-se observar, como elementos
principais dos direitos reais, o sujeito ativo, a coisa e o poder que o titular
tem sobre o objeto.
Diferentemente, os direitos obrigacionais, também
chamados de direitos pessoais, consistem num vínculo existente entre dois
sujeitos, no qual o sujeito ativo tem o direito de exigir determinada prestação
do sujeito passivo. Verifica-se a existência de uma dívida, que deve ser
cumprida pelo devedor, e no caso de descumprimento, pode ser exigida
judicialmente pelo credor. Neste âmbito, os elementos essenciais são os
sujeitos (ativo e passivo), que constituem o elemento subjetivo; o objeto da
relação jurídica, que é a prestação, e corresponde ao elemento objetivo; e o
vínculo jurídico, considerado o elemento imaterial, abstrato.
Após os conceitos acima observados, cabe agora uma
distinção mais detalhada entre os direitos reais e os direitos obrigacionais, a
partir da caracterização de ambos, com as peculiaridades que lhes são
inerentes.
Os principais pontos que a doutrina verifica nos
direitos reais e que os distinguem dos direitos obrigacionais são os seguintes:
Aderência ou
Inerência – O sujeito ativo fica
ligado à coisa, por meio de um vínculo que foi estabelecido, exercendo sobre
ela um domínio, mas sem necessidade da existência de outro sujeito para que o
direito real possa existir.
Nos direitos pessoais (obrigacionais), como o
próprio nome sugere, há relação entre indivíduos, só se manifestando o referido
direito através da existência de dois sujeitos, que estão ligados devido à
existência de uma prestação a ser cumprida pelo polo passivo.
Absolutismo – O poder que o titular exerce sobre o objeto tem
efeito erga
omnes, ou seja, é oponível a todos, devendo ser
respeitado por toda a sociedade. Decorrência natural dessa característica é o
direito de sequela ou jus persequendi,
que consiste no poder que tem o titular para buscar a coisa nas mãos de quem
quer que a detenha.
O direito obrigacional, por sua vez, é relativo, já
que o credor só poderá exigir de um sujeito, determinado ou determinável, o
cumprimento da prestação.
Perpetuidade – Os direitos reais não se extinguem pelo não uso, apenas
pelos meios estabelecidos em lei e nos casos especificados por esta. Desse
modo, trazem em si a aparência de que são eternos.
Os obrigacionais, pelo próprio objeto que possuem, são
caracterizados como transitórios, pois se extinguem com a realização da
prestação pelo devedor. Ou seja, existem apenas enquanto o sujeito passivo não cumpre
com o seu papel na relação obrigacional. Cabe aqui mencionar que essa
transitoriedade é destacada devido à preponderância com que ela aparece nos
direitos em comento, mas há casos em que ela não é verificada, como o das
obrigações negativas (obrigação de não fazer).
Taxatividade – Os direitos reais se apresentam em numerus clausus
(número fechado), ou seja, são limitados,
pois estão todos definidos em lei, não podendo ser criados através de outros
meios.
Os direitos obrigacionais existem em numerus apertus (número aberto), pois a legislação dispôs sobre eles
de forma exemplificativa, criando alguns tipos de contratos, mas permitindo a
criação de outros pela livre manifestação de vontade das partes.
Tipicidade ou
Legalidade – Característica da
qual se percebe a anterior, consiste na observação de que os direitos reais são
criados por lei, somente, não podendo o indivíduo gerar um novo direito real.
Como já dito anteriormente, quanto aos direitos
obrigacionais verifica-se a possibilidade de serem criados por meio da
manifestação de vontade das partes, em número ilimitado, sendo um acréscimo aos
já estabelecidos em texto legal.
Publicidade ou
Visibilidade – É necessário que os
direitos reais sejam conhecidos pela sociedade, mesmo que de forma presumida,
para que assim eles possam ser adquiridos pelo titular e para que seja
realizada de forma correta sua oponibilidade a todos. Quanto aos direitos
relativos a bens imóveis, deve-se haver o devido registro no Cartório de
Registro de Imóveis; quanto aos bens móveis, cumpre-se o requisito da
publicidade com a tradição.
Nos direitos obrigacionais não se faz necessária a
visibilidade por toda a sociedade, pois eles vinculam somente os sujeitos da
relação jurídica. Basta o acordo de vontades para que os referidos direitos
possam existir.
Podemos perceber que os direitos reais e os
obrigacionais são bem diferentes, apesar de serem direitos patrimoniais. Por
meio de características próprias, são particularizados dentro do universo
jurídico que nos rodeia.
Se possuir alguma dúvida ou sugestão, deixe-nos seu
comentário!
Referências:
CARVALHINHO, Diana Gomes. Direitos reais: noções gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano
10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6995>.
Acesso em: 22 ago. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. –
7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Ângela Cristina Ávila. Princípios dos direitos reais.
Disponível em: <http://angelinhamendes.blogspot.com.br/2009/02/principios-dos-direitos-reais_13.html>. Acesso em: 22 ago. 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. – 10.
ed. – São Paulo: Atlas, 2010. – (Coleção direito civil; v. 5)
Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Direitos Reais e Direitos Obrigacionais – Conceitos e
Distinções. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/08/direitos-reais-e-direitos-obrigacionais.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA
DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 23 ago. 2012.
Você condensou muito bem as ideias de Carlos Roberto Gonçalves, como bem apontou nas referências. Havia acabado de ler o trecho do livro dele acerca deste assunto e busquei outros textos para melhor assimilação. Acabei encontrando o seu, que serviu para a concretização do conhecimento adquirido, configurando assim um ótimo adendo. Obrigada!
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo
ResponderExcluirAjudou bastante. Excelente artigo!
ResponderExcluir- William Viegas Teixeira
- williamviegasteixeira@hotmail.com
parabéns pelo seu trabalho...ggostei
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