quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Direitos Reais e Direitos Obrigacionais - Conceitos e Distinções

Quando se estuda o Direito Civil, constantemente são observadas relações que apresentam um conteúdo econômico, ou seja, que em algum momento podem suscitar apreciação pecuniária. Essas relações envolvem os chamados Direitos Patrimoniais, e estes podem ser divididos em Direitos Reais e Direitos Obrigacionais.
Os direitos reais, também conhecidos como direito das coisas, representam a ligação existente entre um indivíduo e uma coisa que a ele pertence. O titular possui um poder, direto e imediato, sobre determinado objeto, e esse poder é um direito real. Pode-se observar, como elementos principais dos direitos reais, o sujeito ativo, a coisa e o poder que o titular tem sobre o objeto. 
Diferentemente, os direitos obrigacionais, também chamados de direitos pessoais, consistem num vínculo existente entre dois sujeitos, no qual o sujeito ativo tem o direito de exigir determinada prestação do sujeito passivo. Verifica-se a existência de uma dívida, que deve ser cumprida pelo devedor, e no caso de descumprimento, pode ser exigida judicialmente pelo credor. Neste âmbito, os elementos essenciais são os sujeitos (ativo e passivo), que constituem o elemento subjetivo; o objeto da relação jurídica, que é a prestação, e corresponde ao elemento objetivo; e o vínculo jurídico, considerado o elemento imaterial, abstrato.
Após os conceitos acima observados, cabe agora uma distinção mais detalhada entre os direitos reais e os direitos obrigacionais, a partir da caracterização de ambos, com as peculiaridades que lhes são inerentes.
Os principais pontos que a doutrina verifica nos direitos reais e que os distinguem dos direitos obrigacionais são os seguintes:
Aderência ou Inerência – O sujeito ativo fica ligado à coisa, por meio de um vínculo que foi estabelecido, exercendo sobre ela um domínio, mas sem necessidade da existência de outro sujeito para que o direito real possa existir.
Nos direitos pessoais (obrigacionais), como o próprio nome sugere, há relação entre indivíduos, só se manifestando o referido direito através da existência de dois sujeitos, que estão ligados devido à existência de uma prestação a ser cumprida pelo polo passivo.
Absolutismo – O poder que o titular exerce sobre o objeto tem efeito erga omnes, ou seja, é oponível a todos, devendo ser respeitado por toda a sociedade. Decorrência natural dessa característica é o direito de sequela ou jus persequendi, que consiste no poder que tem o titular para buscar a coisa nas mãos de quem quer que a detenha.
O direito obrigacional, por sua vez, é relativo, já que o credor só poderá exigir de um sujeito, determinado ou determinável, o cumprimento da prestação.
Perpetuidade – Os direitos reais não se extinguem pelo não uso, apenas pelos meios estabelecidos em lei e nos casos especificados por esta. Desse modo, trazem em si a aparência de que são eternos.
Os obrigacionais, pelo próprio objeto que possuem, são caracterizados como transitórios, pois se extinguem com a realização da prestação pelo devedor. Ou seja, existem apenas enquanto o sujeito passivo não cumpre com o seu papel na relação obrigacional. Cabe aqui mencionar que essa transitoriedade é destacada devido à preponderância com que ela aparece nos direitos em comento, mas há casos em que ela não é verificada, como o das obrigações negativas (obrigação de não fazer).
Taxatividade – Os direitos reais se apresentam em numerus clausus (número fechado), ou seja, são limitados, pois estão todos definidos em lei, não podendo ser criados através de outros meios.
Os direitos obrigacionais existem em numerus apertus (número aberto), pois a legislação dispôs sobre eles de forma exemplificativa, criando alguns tipos de contratos, mas permitindo a criação de outros pela livre manifestação de vontade das partes.
Tipicidade ou Legalidade – Característica da qual se percebe a anterior, consiste na observação de que os direitos reais são criados por lei, somente, não podendo o indivíduo gerar um novo direito real.
Como já dito anteriormente, quanto aos direitos obrigacionais verifica-se a possibilidade de serem criados por meio da manifestação de vontade das partes, em número ilimitado, sendo um acréscimo aos já estabelecidos em texto legal.
Publicidade ou Visibilidade – É necessário que os direitos reais sejam conhecidos pela sociedade, mesmo que de forma presumida, para que assim eles possam ser adquiridos pelo titular e para que seja realizada de forma correta sua oponibilidade a todos. Quanto aos direitos relativos a bens imóveis, deve-se haver o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis; quanto aos bens móveis, cumpre-se o requisito da publicidade com a tradição.
Nos direitos obrigacionais não se faz necessária a visibilidade por toda a sociedade, pois eles vinculam somente os sujeitos da relação jurídica. Basta o acordo de vontades para que os referidos direitos possam existir.
Podemos perceber que os direitos reais e os obrigacionais são bem diferentes, apesar de serem direitos patrimoniais. Por meio de características próprias, são particularizados dentro do universo jurídico que nos rodeia.
Se possuir alguma dúvida ou sugestão, deixe-nos seu comentário!


Referências:
CARVALHINHO, Diana Gomes. Direitos reais: noções gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6995>. Acesso em: 22 ago. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Ângela Cristina Ávila. Princípios dos direitos reais. Disponível em: <http://angelinhamendes.blogspot.com.br/2009/02/principios-dos-direitos-reais_13.html>. Acesso em: 22 ago. 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2010. – (Coleção direito civil; v. 5)

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Direitos Reais e Direitos Obrigacionais – Conceitos e Distinções. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/08/direitos-reais-e-direitos-obrigacionais.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 23 ago. 2012.

4 comentários:

  1. Você condensou muito bem as ideias de Carlos Roberto Gonçalves, como bem apontou nas referências. Havia acabado de ler o trecho do livro dele acerca deste assunto e busquei outros textos para melhor assimilação. Acabei encontrando o seu, que serviu para a concretização do conhecimento adquirido, configurando assim um ótimo adendo. Obrigada!

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  2. Ajudou bastante. Excelente artigo!

    - William Viegas Teixeira

    - williamviegasteixeira@hotmail.com

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  3. parabéns pelo seu trabalho...ggostei

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