A oposição ocorre quando um terceiro se opõe total ou
parcialmente a AMBAS as partes, autor e réu, afirmando ser o verdadeiro
proprietário da coisa ou do direito objeto da lide. Em regra, o opoente não
entra na relação processual para ajudar alguma das partes, pelo contrário, ele
entra para ser contra as duas.
Se a oposição for parcial, ou seja, somente sobre alguns
pontos da matéria sub judice, o opoente poderá ainda intervir como assistente
de qualquer das partes naquilo em que não estiver se opondo.