A palavra
princípio é utilizada quando se quer indicar o início, a origem, ou em outro
sentido, o fundamento, a base. No Direito, têm-se os princípios como um
conjunto de ideias que atuam na criação e interpretação das normas. Possuem a
função de orientar os legisladores e operadores jurídicos na regulamentação das
relações sociais e na aplicação das regras que integram o ordenamento jurídico
de uma nação.
Eles surgem em
alguns momentos históricos em que se percebe uma ideia em comum na sociedade.
Essa ideia é aceita por todos, e assim passa a exercer influência na forma como
se dá o convívio entre as pessoas. Também se originam do Direito Natural, sendo
respeitados por todos diante da posição que assume no indivíduo desde o primeiro
contato deste com a sociedade. O Estado deve seguir os princípios que atuam na
sociedade, para que assim possa haver compatibilidade entre as normas e o
interesse público. Deve também descobrir quais juízos de valor fazem parte da
consciência das pessoas, para que assim possa utilizá-los na elaboração das
leis.
Alguns
princípios estão expressos na Constituição Federal (por ex.: princípio da dignidade da pessoa
humana, art. 1º, III) e em outras leis. Esses possuem maior importância no
Direito, pois são normas positivadas, adquirindo as características de qualquer
regra legal, ressaltando-se que os princípios constitucionais possuem maior
relevância.
Os princípios
têm sua participação notada em dois momentos. O primeiro é anterior ao instante
em que a norma é positivada. O segundo ocorre após a entrada da norma no
ordenamento jurídico.
Durante o
processo legislativo, o legislador irá observar os princípios presentes na
sociedade, para que a norma editada expresse os objetivos do Estado e aja
conforme o interesse público. É importante este respeito, pois se não o
houvesse, o governo teria um caráter autocrático, diferentemente do regime
democrático, adotado pelo Estado Brasileiro. Os princípios atuam nesse momento
como fontes materiais do Direito, pois têm sua origem em manifestações sociais,
políticas, que interferem na construção do país. Diversos fatores influenciam
na elaboração das leis, tendo os princípios posição prioritária no estudo
realizado para a apresentação dos projetos de lei e para sua votação no Poder
Legislativo.
Quando uma lei
começa a produzir efeitos na sociedade, os princípios passam a atuar com
algumas funções distintas para que haja a correta aplicação da norma. Existe a
função interpretativa, a função normativa subsidiária e a função normativa
concorrente. Essas funções podem estar presentes no mesmo preceito, pois o
momento e as circunstâncias é que vão dizer qual está sendo realizada.
Portanto, pode um princípio agir com a função interpretativa e em outra ocasião
com a função normativa, por exemplo.
Função Interpretativa
Após uma lei ser
criada, é preciso que sejam feitos estudos e interpretações, em busca da
compreensão do sentido e da mensagem que a norma quer passar. Para que o
Direito funcione de forma justa, as regras criadas devem surtir os efeitos que
o legislador pretendia com sua criação. Os princípios agem como orientadores
nessa interpretação, para que se atinja o real objetivo da norma e não se
cometam erros pelos operadores do Direito.
Função Normativa Subsidiária
Possuem os
princípios outra função que ajuda em casos onde a lei é omissa. Quando há
conflitos sem uma norma específica a ser aplicada para sua solução, recorre o
juiz a outros meios, dos quais os princípios gerais de direito fazem parte.
Pelo fato de serem preceitos com conteúdo orientador, passam a valer sobre o
caso como se norma fossem, criando efeitos jurídicos e solucionando-o. São
chamados de princípios normativos subsidiários devido ao caráter recursal que
possuem. Seu uso é expressamente permitido pela legislação, quando esta
autoriza ao juiz recorrer à integração jurídica para preencher lacunas da lei
(art. 4º, Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro; art. 8º, CLT; art. 126, CPC).
Função Normativa Concorrente
Grande parte da
doutrina compreende que os princípios gerais de direito podem atuar com pleno
caráter normativo. Essa função permite que eles sejam utilizados na solução de
casos mesmo havendo regra jurídica específica. Eles não são recursos para preencher
lacunas da lei, e sim preceitos que irão determinar qual medida deverá o juiz
tomar.
Os princípios
possuem notável relevância, já que diferem de normas específicas pelo fato de
serem gerais e significarem normas basilares, devido ao conteúdo expresso em
seus termos. Isso não importa dizer que eles irão agir acima da lei, de forma
autônoma. É preciso que haja o respeito à regra legal.
Quando uma lei
tratar de certa matéria, de forma contrária a algum princípio de Direito
conhecido, ela não perderá sua força, pois é resultado da ação do Poder
Legislativo, e deve ser aplicada. O princípio irá atuar de forma equivalente ao
sentido da lei. Os efeitos produzidos pela norma serão delimitados pelo
princípio, pois este também deve ser levado em consideração na solução de um
caso concreto. Daí falar-se em função normativa concorrente, pois ambos
(princípios e leis) concorrem entre si no momento de decisão sobre qual medida
deve ser efetuada.
Referências:
NADER, Paulo. Introdução
ao estudo do direito. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.
8. ed. São Paulo: LTr, 2009.
Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Princípios Gerais
do Direito. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/07/palavra-principio-e-utilizada-quando-se.html>. Acesso em:
DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 22 jul. 2011.
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