sexta-feira, 22 de julho de 2011

Princípios Gerais do Direito

          

A palavra princípio é utilizada quando se quer indicar o início, a origem, ou em outro sentido, o fundamento, a base. No Direito, têm-se os princípios como um conjunto de ideias que atuam na criação e interpretação das normas. Possuem a função de orientar os legisladores e operadores jurídicos na regulamentação das relações sociais e na aplicação das regras que integram o ordenamento jurídico de uma nação.
Eles surgem em alguns momentos históricos em que se percebe uma ideia em comum na sociedade. Essa ideia é aceita por todos, e assim passa a exercer influência na forma como se dá o convívio entre as pessoas. Também se originam do Direito Natural, sendo respeitados por todos diante da posição que assume no indivíduo desde o primeiro contato deste com a sociedade. O Estado deve seguir os princípios que atuam na sociedade, para que assim possa haver compatibilidade entre as normas e o interesse público. Deve também descobrir quais juízos de valor fazem parte da consciência das pessoas, para que assim possa utilizá-los na elaboração das leis.
Alguns princípios estão expressos na Constituição Federal (por ex.: princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III) e em outras leis. Esses possuem maior importância no Direito, pois são normas positivadas, adquirindo as características de qualquer regra legal, ressaltando-se que os princípios constitucionais possuem maior relevância.
Os princípios têm sua participação notada em dois momentos. O primeiro é anterior ao instante em que a norma é positivada. O segundo ocorre após a entrada da norma no ordenamento jurídico.
Durante o processo legislativo, o legislador irá observar os princípios presentes na sociedade, para que a norma editada expresse os objetivos do Estado e aja conforme o interesse público. É importante este respeito, pois se não o houvesse, o governo teria um caráter autocrático, diferentemente do regime democrático, adotado pelo Estado Brasileiro. Os princípios atuam nesse momento como fontes materiais do Direito, pois têm sua origem em manifestações sociais, políticas, que interferem na construção do país. Diversos fatores influenciam na elaboração das leis, tendo os princípios posição prioritária no estudo realizado para a apresentação dos projetos de lei e para sua votação no Poder Legislativo.
Quando uma lei começa a produzir efeitos na sociedade, os princípios passam a atuar com algumas funções distintas para que haja a correta aplicação da norma. Existe a função interpretativa, a função normativa subsidiária e a função normativa concorrente. Essas funções podem estar presentes no mesmo preceito, pois o momento e as circunstâncias é que vão dizer qual está sendo realizada. Portanto, pode um princípio agir com a função interpretativa e em outra ocasião com a função normativa, por exemplo.
Função Interpretativa
Após uma lei ser criada, é preciso que sejam feitos estudos e interpretações, em busca da compreensão do sentido e da mensagem que a norma quer passar. Para que o Direito funcione de forma justa, as regras criadas devem surtir os efeitos que o legislador pretendia com sua criação. Os princípios agem como orientadores nessa interpretação, para que se atinja o real objetivo da norma e não se cometam erros pelos operadores do Direito.
Função Normativa Subsidiária
Possuem os princípios outra função que ajuda em casos onde a lei é omissa. Quando há conflitos sem uma norma específica a ser aplicada para sua solução, recorre o juiz a outros meios, dos quais os princípios gerais de direito fazem parte. Pelo fato de serem preceitos com conteúdo orientador, passam a valer sobre o caso como se norma fossem, criando efeitos jurídicos e solucionando-o. São chamados de princípios normativos subsidiários devido ao caráter recursal que possuem. Seu uso é expressamente permitido pela legislação, quando esta autoriza ao juiz recorrer à integração jurídica para preencher lacunas da lei (art. 4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 8º, CLT; art. 126, CPC).
Função Normativa Concorrente
Grande parte da doutrina compreende que os princípios gerais de direito podem atuar com pleno caráter normativo. Essa função permite que eles sejam utilizados na solução de casos mesmo havendo regra jurídica específica. Eles não são recursos para preencher lacunas da lei, e sim preceitos que irão determinar qual medida deverá o juiz tomar.
Os princípios possuem notável relevância, já que diferem de normas específicas pelo fato de serem gerais e significarem normas basilares, devido ao conteúdo expresso em seus termos. Isso não importa dizer que eles irão agir acima da lei, de forma autônoma. É preciso que haja o respeito à regra legal.
Quando uma lei tratar de certa matéria, de forma contrária a algum princípio de Direito conhecido, ela não perderá sua força, pois é resultado da ação do Poder Legislativo, e deve ser aplicada. O princípio irá atuar de forma equivalente ao sentido da lei. Os efeitos produzidos pela norma serão delimitados pelo princípio, pois este também deve ser levado em consideração na solução de um caso concreto. Daí falar-se em função normativa concorrente, pois ambos (princípios e leis) concorrem entre si no momento de decisão sobre qual medida deve ser efetuada.


Referências:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Princípios Gerais do Direito. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/07/palavra-principio-e-utilizada-quando-se.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 22 jul. 2011.

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