De todas as formas do comportamento humano, o jurídico é o que mais intimamente se relaciona com a moral, porque os dois estão sujeitos a normas que regulam as relações dos homens.
Ambas regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas. Mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social (dinamismo social). Em razões disto estas formas de comportamento têm caráter histórico.
Tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento de cada um. Possuem um determinado campo em comum, uma postura ou atitude pode respeitar ou desrespeitar uma regra moral e uma regra jurídica ao mesmo tempo.
Porém, o campo de atuação da Moral é muito mais abrangente, pois nem todos os preceitos morais precisam estar explicitados em regras jurídicas. Tomemos como exemplo, as regras morais das diversas religiões. A norma moral não é sancionada nem promulgada.
O Direito pode tutelar o que é amoral (o que não é moral nem imoral), como a legislação de trânsito, cuja alteração não afetaria a moralidade, e até mesmo o que é imoral (o que vai contra a moral), como por exemplo, a divisão do lucro em valores idênticos entre os sócios, por mais diligente que seja um e ocioso o outro. Por maior que seja o desejo e o esforço para que o direito tutele só aquilo que é "lícito moral", sempre haverá resíduos imorais no Direito.
Há regras que são seguidas naturalmente, ou seja, moralmente. Entretanto, há aquelas que só são cumpridas porque existe uma coerção.
Embora o Direito e a Moral tenham um fundamento comum, possuem características próprias que os distinguem.
A principal diferença entre direito e moral esta na sua sanção e coercibilidade.
Uma vez que a sanção moral é interna, no seu íntimo e sentimentos, ocorrendo no máximo reprovação pelos outros cidadãos, o indivíduo tem como único avaliador ele próprio, podendo ocorrer de não sentir nada, sanção subjetiva. Porém, a sanção do direito é baseada em punição preestabelecida, o indivíduo não tem poder de escolha, portanto é uma sanção objetiva.
É possível ou não obedecer a uma norma de direito bem como a uma norma moral, mas o não cumprimento da segunda resultará em uma condenação moral. Isto significa que a moral é incoercível e o direito é coercível, tendo a pessoa a faculdade de obedecê-los segundo as conseqüências que sofrerá. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos.
Referências:
ADVOCACIA ASSOCIADA, Textos e artigos: Direito e Moral - Conceitos. Disponível em: <http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1807&session=6876131>. Acesso em: 20 jul. 2011.
OCTAVIANO, Lucia. Resumo do Livro: Moral e Direito Face a Face. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/political-philosophy/1714000-moral-direito-face-face/>. Acesso em: 20 jul. 2011.
BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte, Direito e Moral. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/706/DIREITO_E_MORAL >. Acesso em: 20 jul. 2011.
UNAMA, Arquivos: Direito Público e Direito Privado. Disponível em: <http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_2mod/direito_publico_privado/pdf/DPP_impresso_aula01.pdf >. Acesso em 20 jul. 2011.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo Saraiva, 1999.
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REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo Saraiva, 1999.
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FERNANDO, Marcos. Direito e Moral. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2011/07/direito-e-moral.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
FERNANDO, Marcos. Direito e Moral. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2011/07/direito-e-moral.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
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