Publicização do Direito Privado
Ao longo de seu
desenvolvimento, o Direito foi dividido em dois ramos: o Direito Público e o
Direito Privado. Essa dicotomia surgiu a partir de diversos estudos feitos
pelos profissionais da área, que perceberam distinções nos dois campos de
aplicação dessa ciência. Notaram eles que o Estado tem interesses diferentes
dos de particulares. Dessa forma, não poderiam ambos os sujeitos serem regidos
pelas mesmas normas, pois cada um apresenta-se em uma situação própria que deve
ser observada para que haja a correta aplicação do direito. Daí surgirem regras
no âmbito público e no âmbito privado.
No início, o
direito privado era aplicado sem serem observadas normas de Direito Público,
pois ele já era interpretado como completo e independente. Não precisava de
regras exteriores para que ocorresse sua execução, já que tudo relacionado à
vida civil estava tratado em sua legislação própria. Com o tempo, porém,
percebeu-se que as relações individuais têm grande importância para o interesse
público, pois este depende de como é realizado os atos e acordos entre cada
indivíduo. Começou então um processo de publicização do Direito Privado, onde
as normas cíveis passaram a ser aplicadas observando-se os efeitos provocados
na sociedade.
As relações
entre particulares assumiram uma função social, que deve ser cumprida para que
os objetivos individuais possam ser atingidos sem interferência do Estado.
Quando os interesses de alguém se chocam com os interesses do povo, surge um
conflito, que deverá ser solucionado por um ente estatal, protegendo-se a
vontade da sociedade, pois esta tem o poder, e não um indivíduo isolado. Esse
processo de publicização vem sendo intensificado, afastando a ideia de
distinção entre os ramos do direito, visto que o Direito Privado possui hoje
uma função pública, garantindo que a nação não será prejudicada pelas ações de
poucos.
Constitucionalização do Direito Privado
Atualmente, no
Brasil, observa-se a crescente adição de normas civis à Constituição Federal. O
Direito Privado não está mais restrito ao que é afirmado no Código Civil, pois
algumas de suas regras são exteriores àquele, consideradas superiores às demais
em virtude de serem normas constitucionais, valendo em todo o território
nacional.
De início, a
legislação destinada às relações entre particulares foi posta exclusivamente
num Código Civil. Lá se encontrava todo o conjunto de normas que iriam reger os
atos praticados por um indivíduo na área privada, mas o comércio estava
disciplinado no Código Comercial, tendo-se então duas ramificações do Direito
Privado: o Direito Civil e o Direito Comercial. Hoje, porém, após a implantação
de um novo Código Civil, editado em 2002, tem-se um regramento único para ambos
os tipos de relações.
O Direito
Privado estava expresso somente no Código Civil. Então, para conferir maior
importância às suas normas e institutos, e assim buscar a uma aplicação efetiva
e significativa da justiça, o legislador passou a editar outras leis de caráter
privativo, e a estabelecer na Constituição regulamentos para o Direito Civil. Exemplos
disso é a menção, no texto constitucional, à família, aos contratos, às
empresas, e à propriedade, tendo esta última uma função social reconhecida pelo
Direito.
Durante muito
tempo existiu o paradigma da completude das codificações elaboradas pelas
sociedades. Por esse pensamento, entendia-se que os códigos já expressavam de
forma clara o direito aplicado às situações tratadas, sem ser preciso recorrer
a outras fontes. Hoje já não se pode afirmar isso, pois existem diversas outras
leis que regulam a vida civil, e até mesmo a Constituição vem disciplinar
alguns pontos importantes do Direito Privado.
A
constitucionalização do Direito Privado fortalece também a publicização desse
ramo do Direito, pois confere um caráter público a normas civis. Esse processo
melhora e aperfeiçoa o sistema jurídico, pois assim tem-se um conjunto de
regras concordante com o Direito Público e que respeita o interesse social,
garantindo ao povo a correta aplicação do que lhe é assegurado por lei.
Referências:
SILVA, Heraldo de Oliveira. A Publicização do
Direito Privado e a Privatização do Direito Público. Academia Paulista de
Magistrados. Disponível em: <http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=121>. Acesso em:
14 jul. 2011.
MARQUESI, Roberto Wagner. Fronteiras entre o
direito público e o direito privado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 908,
28 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7788>. Acesso em:
14 jul. 2011.
Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Publicização e
Constitucionalização do Direito Privado. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/07/publicizacao-e-constitucionalizacao-do.html>. Acesso em:
DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 14 jul. 2011.
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