quinta-feira, 14 de julho de 2011

Publicização e Constitucionalização do Direito Privado

          

Publicização do Direito Privado
Ao longo de seu desenvolvimento, o Direito foi dividido em dois ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Essa dicotomia surgiu a partir de diversos estudos feitos pelos profissionais da área, que perceberam distinções nos dois campos de aplicação dessa ciência. Notaram eles que o Estado tem interesses diferentes dos de particulares. Dessa forma, não poderiam ambos os sujeitos serem regidos pelas mesmas normas, pois cada um apresenta-se em uma situação própria que deve ser observada para que haja a correta aplicação do direito. Daí surgirem regras no âmbito público e no âmbito privado.
No início, o direito privado era aplicado sem serem observadas normas de Direito Público, pois ele já era interpretado como completo e independente. Não precisava de regras exteriores para que ocorresse sua execução, já que tudo relacionado à vida civil estava tratado em sua legislação própria. Com o tempo, porém, percebeu-se que as relações individuais têm grande importância para o interesse público, pois este depende de como é realizado os atos e acordos entre cada indivíduo. Começou então um processo de publicização do Direito Privado, onde as normas cíveis passaram a ser aplicadas observando-se os efeitos provocados na sociedade.
As relações entre particulares assumiram uma função social, que deve ser cumprida para que os objetivos individuais possam ser atingidos sem interferência do Estado. Quando os interesses de alguém se chocam com os interesses do povo, surge um conflito, que deverá ser solucionado por um ente estatal, protegendo-se a vontade da sociedade, pois esta tem o poder, e não um indivíduo isolado. Esse processo de publicização vem sendo intensificado, afastando a ideia de distinção entre os ramos do direito, visto que o Direito Privado possui hoje uma função pública, garantindo que a nação não será prejudicada pelas ações de poucos.
Constitucionalização do Direito Privado
Atualmente, no Brasil, observa-se a crescente adição de normas civis à Constituição Federal. O Direito Privado não está mais restrito ao que é afirmado no Código Civil, pois algumas de suas regras são exteriores àquele, consideradas superiores às demais em virtude de serem normas constitucionais, valendo em todo o território nacional.
De início, a legislação destinada às relações entre particulares foi posta exclusivamente num Código Civil. Lá se encontrava todo o conjunto de normas que iriam reger os atos praticados por um indivíduo na área privada, mas o comércio estava disciplinado no Código Comercial, tendo-se então duas ramificações do Direito Privado: o Direito Civil e o Direito Comercial. Hoje, porém, após a implantação de um novo Código Civil, editado em 2002, tem-se um regramento único para ambos os tipos de relações.
O Direito Privado estava expresso somente no Código Civil. Então, para conferir maior importância às suas normas e institutos, e assim buscar a uma aplicação efetiva e significativa da justiça, o legislador passou a editar outras leis de caráter privativo, e a estabelecer na Constituição regulamentos para o Direito Civil. Exemplos disso é a menção, no texto constitucional, à família, aos contratos, às empresas, e à propriedade, tendo esta última uma função social reconhecida pelo Direito.
Durante muito tempo existiu o paradigma da completude das codificações elaboradas pelas sociedades. Por esse pensamento, entendia-se que os códigos já expressavam de forma clara o direito aplicado às situações tratadas, sem ser preciso recorrer a outras fontes. Hoje já não se pode afirmar isso, pois existem diversas outras leis que regulam a vida civil, e até mesmo a Constituição vem disciplinar alguns pontos importantes do Direito Privado.
A constitucionalização do Direito Privado fortalece também a publicização desse ramo do Direito, pois confere um caráter público a normas civis. Esse processo melhora e aperfeiçoa o sistema jurídico, pois assim tem-se um conjunto de regras concordante com o Direito Público e que respeita o interesse social, garantindo ao povo a correta aplicação do que lhe é assegurado por lei.


Referências:
SILVA, Heraldo de Oliveira. A Publicização do Direito Privado e a Privatização do Direito Público. Academia Paulista de Magistrados. Disponível em: <http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=121>. Acesso em: 14 jul. 2011.
MARQUESI, Roberto Wagner. Fronteiras entre o direito público e o direito privado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 908, 28 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7788>. Acesso em: 14 jul. 2011.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Publicização e Constitucionalização do Direito Privado. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/07/publicizacao-e-constitucionalizacao-do.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 14 jul. 2011.

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