Por vir geralmente no inicio de alguns livros de direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é muito confundida como parte do mesmo. Não é verdade. Tanto é que o código civil foi alterado em 2002 e a LICC atual é de 1942.
Devido ao fato de a LICC não estar restrita somente ao ramo civilista, seu nome foi alterado pela Lei nº 12.376, de 2010, passando hoje a ser chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
“Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.”
Esse prazo será válido desde que a lei não divulgue um (geralmente nos últimos artigos da lei, com a determinada citação “Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”), podendo vigorar a lei a partir de sua publicação, ou haver um prazo maior ou menor do que os 45 dias. Esse intervalo para a lei entrar em vigor (vacatio legis) é um tempo para que a sociedade possa ter conhecimento dessa nova norma.
Art. 8º (...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a clausula “esta lei entra em vigor após decorridos (o numero de) dias de sua publicação oficial”. (Lei complementar n. 95/1998)
Supondo que a lei não divulgue o prazo. Então este será de 45 dias (art. 1º da LINDB), começando a contagem a partir da publicação, terminando no 45º dia e entrando em vigor no 46º.
O prazo para vigência da lei deve ser expresso em dias. Se não o for, deve ser imediatamente corrigido. Analisando que 1 mês equivale a 30 dias e 1 ano a 365.
“§ 1 º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.”
De acordo com o que foi visto nos comentários do caput, os 3 meses devem ser corrigidos para 90 dias.
No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, sem se referir à data de entrada em vigor no exterior, o prazo permanecerá o mesmo.
“§ 2 º A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.”
Revogado pois vai contra a Constituição Federal de 88.
“§ 3º se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”
Se durante o vacatio legis ocorrer uma correção no seu texto (veja que não fala de complementação), o prazo para vigência será reiniciado a partir da data da nova publicação. Ex.: o prazo é de 60 dias, sendo necessária sua correção no 50º dia, esse mesmo dia será agora o 1º da contagem reiniciada. Em se tratando de simples erros de ortografia, facilmente identificáveis, nada impede que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando a quem possa invocar tais erros.
“§ 4º as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”
Correção após o vacatio legis, será considerada lei nova, necessitando de um novo processo legislativo.
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Lei em desuso não significa que não vigora, somente não é tão usada.
O costume negativo não revoga a lei. Ex.: Cheque pré-datado, que apesar de muito utilizado, legalmente não existe, (nesse caso pode ser utilizado o esquema do verso, onde é feito um acordo por escrito no verso do cheque e assinado por ambos, passando a valer como um contrato entre as partes, mas não por causa do cheque em si).
Alguns doutrinadores entendem que há uma auto-revogação tácita da lei (revogação interna) quando faltarem as razões pelas quais foi ditada, sendo também discordada por outros.
“§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
No caso de “incompatibilidade”, poderá haver ab-rogação (total) ou derrogação (parcial); já no caso de “regular inteiramente”, será ab-rogação.
A revogação poderá ser expressa, quando a 2ª lei declarar a 1ª lei extinta expressamente ou apontar os dispositivos que pretende retirar; ou ser tácita quando esta trouxer disposições incompatíveis com a 1ª lei, mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
“§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
A lei nova referida seria uma lei complementar ou explicativa, onde como o próprio nome diz, só explica, sem alterar. A partir do momento que houver divergência, será analisado qual vigora. (aspectos hierárquicos, especialidade e cronológico)
“§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Trata-se da repristinação, que restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer.
Etimologicamente, repristinação é formada do prefixo latino re (fazer de novo, restaurar) e pristinus (anterior, antigo, vigência), o que significa restauração do antigo.
A repristinação só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explícito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
O desconhecimento pode ocorrer de fato, mas não de direito. A partir da publicação (no Diário Oficial da União), a norma será considerada como de conhecimento de todos, não podendo ser descumprida alegando “Não conhecer a lei” pois se fosse assim ninguém saberia sobre as leis (literalmente).
Na técnica jurídica são utilizadas duas formas de presunção, a absoluta (“juris et de júri”) e a relativa (“júris tantun”). Um exemplo desta seria o marido chegando em casa e vendo um cara pulando o muro de casa, ele poderia ter roubado algo ou ter ido apenas buscar uma bola. Um exemplo daquela (juris et de júri) seria a compra de um imóvel, onde os móveis que se encontram em seu interior, passam a se tornar imóveis também. Ou o caso de comoriência (morte simultânea, quando não se sabe quem morreu primeiro e presumem-se ambos mortos ao mesmo tempo)
PIVA, Fernanda. LICC Comentada. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/197-artigos-fev-2008/5823-licc-comentada>. Acesso em: 10 ago. 2011.
Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) - Parte 1. Disponível em: http://artigojus.blogspot.com/2011/08/comentarios-lei-de-introducao-as-normas.html. Acesso em: DATA DO ACESSO.
Gostei (:
ResponderExcluirParabéns,muito informativo,e me ajudou bastante com os estudos!
ResponderExcluirObrigado! =D
Excluirmuito legal um conterrâneo na área
ResponderExcluirvaleu, tirou umas duvidas boas a respeito da LINDB
ResponderExcluirque pena devo aplicar quando uma mâe apos o parto mata um bebe que nâo e dela
ResponderExcluirSe ela estiver sobre influencia do estado puerperal aplica-se a pena do art. 123. Se ela matou sem influencia de nada, aplica-se o art. 121. Já vi uma questão em que uma mae ia na maternidade e matava o outro filho, sobre o estado puerperal, sendo que a mesma respondeu pelo crime de infanticídio com erro de pessoa.
ExcluirNo caso da represtinalção a lei A não volta a valer a menos que expressamente a lei C o declare. No Brasil não é admitido a represtinação tácita, salvo o STF entrando no jogo...
ResponderExcluir