sábado, 6 de agosto de 2011

Princípios do Direito do Trabalho - Parte II

        
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas
O princípio da irrenunciabilidade diz que o trabalhador não pode renunciar a seus direitos. Isto impede que ele, devido à posição socioeconômica inferior ao empregador, perca a proteção que o Estado lhe dá, por meio da expressão de sua “vontade” de recusar direitos.
O Direito do Trabalho utiliza este princípio para conseguir alcançar seu objetivo (o equilíbrio nas relações empregatícias). Por meio dele está clara a imperatividade que as normas trabalhistas têm, pois elas não são apenas regulamentadoras (facultadas às partes no momento de celebração do contrato), mas sim obrigatórias, delimitando o campo em que podem os contratantes expressar seus interesses.
A renúncia é ato unilateral, por meio do qual o contratante perde parte de seus direitos, por vontade própria. Difere da transação, que é a concessão mútua de direitos entre as partes, para se extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas.
O direito é irrenunciável se for regra legal, salvo se a lei autorizar. Num trato consensual poderá haver transação, mas somente se não houver lei proibindo, vício de consentimento ou prejuízo para o empregado.
A renúncia só é permitida durante a execução do contrato (em certos casos), ou após o término deste.
A expressão irrenunciabilidade é criticada por Mauricio Godinho Delgado, pois o princípio atua também na transação, e não somente na renúncia. Ambos os casos não são permitidos pelo Direito do Trabalho quando resultar em prejuízo para o trabalhador. Para o autor o termo correto seria indisponibilidade.
Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma
No exame de casos relativos ao Direito do Trabalho, o operador jurídico deve observar como se deu a prestação do serviço, sem dar total atenção à forma e ao tipo de contrato estabelecido. No Direito Civil busca-se descobrir a intenção das partes no momento do acordo, mas no Direito do Trabalho vai-se além.
É preciso considerar o que for constatado no plano dos fatos, pois poderá haver relações de emprego ocorrendo (tendo o empregado totais direitos trabalhistas) sem estar configurada formalmente essa relação no contrato. A forma utilizada na elaboração do pacto pode não estar condizente com o que for verificado no plano concreto. O juiz deverá aplicar a norma relativa ao tipo de relação observada na execução do contrato, tendo atenção também aos elementos essenciais que correspondem à forma.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
O Direito do Trabalho, por meio deste princípio, busca garantir a permanência do trabalhador no emprego, para que assim ele consiga obter melhores condições de vida. Quanto mais tempo o indivíduo estiver empregado, maiores as chances para que ele adquira vantagens.
A legislação está sempre mudando, e a tendência hoje observada é a ampliação dos direitos trabalhistas. Novas normas são criadas, restringindo mais o poder empresarial e dando maiores possibilidades de crescimento para o trabalhador. Durante a execução do contrato, vão sendo somadas vantagens trabalhistas, e o empregado pode receber também promoções.
O empregador poderá inscrever o empregado em cursos de especialização e outras formas de capacitação profissional, para que assim o serviço realizado se torne mais produtivo e eficiente, em função da instrução adicional que o trabalhador receberá.
Tudo isso fará com que o trabalhador cresça na sociedade, assumindo posições elevadas e melhorando sua imagem perante a população. O emprego faz com que um indivíduo tenha condições para participar economicamente do meio social.
O Direito do Trabalho utiliza certos meios para fazer valer o princípio da continuidade da relação de emprego. A prevalência do contrato por prazo indeterminado é um deles. A Ordem Jurídica impõe barreiras para a celebração de contratos a termo. Outro fator que contribui para o objetivo do princípio é a existência do instituto justrabalhista da sucessão de empregadores, que estabelece a continuação dos pactos empregatícios realizados com o anterior empregador.
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
O Direito Civil tem como princípio de grande relevância o da inalterabilidade dos contratos, que reflete a expressão pacta sunt servanda. Diz este preceito que o contrato celebrado obriga as partes a cumprirem seus termos, sem que haja qualquer alteração unilateral no período de sua vigência. Este princípio não é absoluto, pois há um entendimento da doutrina, expresso na fórmula rebus sic stantibus, de que o contrato poderá ser alterado quando as condições da época de sua celebração não forem mais as mesmas no momento da execução. Se a realidade for outra, fazendo com que os termos ora acordados prejudiquem alguma das partes, devido ao resultado não esperado com o pacto, é permitido que haja uma revisão contratual.
O Direito do Trabalho, pelo fato de ter objetivos próprios e específicos, utiliza o princípio supracitado, mas não em sua totalidade. Na relação de emprego, poderá haver alterações que beneficiem o trabalhador, pois esse é o interesse do ramo justrabalhista. O que não pode haver é a alteração que venha eliminar ou diminuir direitos do prestador de serviços. Por isso o nome inalterabilidade contratual lesiva.
Outro ponto que é diferente no Direito do Trabalho é o uso da expressão rebus sic stantibus, pois aqui não há essa possibilidade de revisão contratual quando for para prejudicar o trabalhador, pois na legislação (art. 2º, CLT) o empregador é quem assume os riscos do empreendimento. Portanto, qualquer mudança na forma como será realizada a atividade empresarial, que prejudique o empregador, não poderá ser justificativa para uma alteração contratual unilateral que desfavoreça o trabalhador. Este tem seus direitos protegidos pela legislação, devendo o tomador de serviços cumprir com suas obrigações laborativas, mesmo que haja algum empecilho em sua atividade.
A Constituição Federal determina que, em regra, o salário é irredutível, mas permite a ocorrência da redução, por meio de convenção ou acordo coletivo.





Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 



Para acessar a Parte I, clique aqui! 

Referências:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3a. ed. rev. e atualiz. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho, tomo I. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.



Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Princípios do Direito do Trabalho – Parte II. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/08/principios-do-direito-do-trabalho-parte.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 06/08/2011.

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