quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Classificação das Constituições - Parte 3

           

Quanto à Extensão
As constituições podem ter um texto comprido ou curto, dependendo da quantidade de normas que trarão. Dividem-se em analíticas e sintéticas.
Analítica (larga, prolixa, extensa, ampla)
É a que discorre sobre matérias essencialmente e formalmente constitucionais, ou seja, traz em seu texto, além do necessário para o funcionamento do governo, normas que não possuem tamanha relevância, que não regulamentarão pontos fundamentais.

Ela traz normas programáticas, que traçam diretrizes para os governos que surgirem. É ampla nos seus artigos, enumerando várias situações que são elevadas à importância de regra constitucional.
A Constituição Brasileira atual (1988) é analítica, pois adotou o critério formal para suas normas (tudo que está nela é constitucional e deve ser respeitado) e possui largos dispositivos que regem diversas ocorrências e peculiaridades encontradas no meio social, econômico, político, etc.
É o modelo mais buscado hoje em dia, pois dá o caráter constitucional a diversos direitos e normas que, apesar de não serem essenciais para o funcionamento do Estado, contribuem muito para a evolução da sociedade, dado o sentido justo e a finalidade construtiva que buscam.
Sintética (concisa, breve, sumária, sucinta)
É aquela que não se atém a muitas situações e regras, estabelecendo somente as que forem relativas à limitação do Poder do Estado, como as que tratam da divisão das funções estatais, da criação de seus órgãos e dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, da parte essencialmente constitucional. Não ditam normas programáticas. Exemplo desse tipo de constituição é a dos Estados Unidos da América.
Quanto à Correspondência com a Realidade
Esse critério foi proposto por Karl Loewenstein, que analisou as prováveis relações entre o que está expresso na constituição e o que é visto na realidade. Definiu então três tipos: a normativa, a nominativa e a semântica.
Normativa
É aquela em que a organização política e a limitação do Poder do Estado que ela estabeleceu estão sendo observadas no plano dos fatos, na realidade social, de forma prática. Ela está condizente com o fenômeno social, exercendo sua função de forma eficiente, atingindo os objetivos pelos quais foi elaborada.
Nominativa
Esta não consegue aplicar o que foi estipulado em seu texto, não tem um reflexo na realidade social. Ela foi construída para certos fins, visando à regulamentação das relações sociais, porém, não conseguiu concretizá-los. O motivo para tal falha é que sua criação já se deu em desacordo com o contexto da época, portanto, não estabeleceu diretrizes e fundamentos cabíveis à situação presenciada.
Semântica
Esta constituição é apenas um reflexo do que foi visto no momento de sua criação. Ela não objetiva limitar o Poder do Estado, nem regular as relações sociais, mas somente fortificar a realidade política e garantir o controle por quem está nele. Ela vem somente como meio para fixar, justificar, dar legitimidade formal ao governo atuante na época. Não surge para produzir efeitos significativos na sociedade, portanto, não carrega em seus dispositivos a importância material que se espera.
Quanto à Finalidade
De acordo com os principais objetivos almejados pelas constituições, elas podem ser classificadas em: constituição-garantia, constituição-balanço e constituição dirigente.
Constituição-garantia
É aquela que surge somente para limitar o poder do Estado, por meio do estabelecimento dos direitos individuais fundamentais. Sua utilização se deu no início do constitucionalismo, quando a sociedade buscava a liberdade, maiores direitos e a diminuição da autoridade e totalitarismo do rei. Por isso ainda não abarcava tantos tipos de normas, com tantas funções, como é hoje em dia, sendo então, uma constituição sintética.
Constituição-balanço
É a constituição que surge dentro de um processo de evolução do Estado. Ela vem para inovar a anterior e servir de impulso para uma outra melhor. É o registro de certo momento histórico em que uma sociedade passa por mudanças estruturais no seu governo. Cada constituição-balanço é um degrau para o alcance dos objetivos sociais.
Constituição dirigente
É a constituição que traz um longo texto (analítica), contendo diversas normas, que tratam da organização política, da divisão das funções do Estado, dos direitos e garantias individuais, e de outras matérias relativas à sociedade.
Ela estabelece planos de governo, por meio das normas programáticas, orientando como deverá ser a criação e regulamentação de órgãos e institutos relevantes ao desenvolvimento social e à consolidação dos direitos de terceira dimensão (fraternidade). O seu nome – dirigente – deve-se a essa característica que ela possui, o de projetar, de dirigir o funcionamento do Estado.


Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 


Para acessar a Parte 1, clique aqui!
Para acessar a Parte 2, clique aqui!

Referências:


LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Classificação das Constituições – Parte 3. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/09/classificacao-das-constituicoes-parte-3.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 01/09/2011.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...