quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Classificação das Constituições - Parte 2


Quanto ao Modo de Elaboração
As constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
Dogmáticas
Sempre escritas, são aquelas que são redigidas em um único momento, por um órgão constituinte, expressando o conjunto de idéias e pensamentos mais aceitos na sociedade. Elas podem ser ortodoxas (simples) – quando reflete somente uma ideologia – ou ecléticas (compromissórias) – quando reúnem as várias ideologias atuantes naquela época.
Pelo fato de serem elaboradas num único momento, só podem ser escritas, tendo seus dispositivos num só documento.
A Constituição de 1988 é dogmática eclética. É o resultado de um rompimento com um período de restrição da liberdade (ditadura militar). Reúne os valores consolidados no meio social, sem seguir uma orientação exclusiva, e buscou aumentar os direitos e garantias individuais, ampliando seu exercício a todos os brasileiros.
Históricas (costumeiras)
São aquelas que resultam de um longo tempo de formação, onde são acumulados vários textos que traduzem o pensamento de vários momentos históricos (constituição não-escrita). É o produto de um longo processo por qual a sociedade passa, onde interferem fatores políticos, culturais, religiosos, econômicos, etc. Ela não está contida num único documento, nem foi criada numa só ocasião.
As constituições dogmáticas não são tão estáveis como as históricas. Estas são um conjunto de idéias que se formaram ao longo do tempo, e estão seguras quanto às mudanças que surgirem. Aquelas são criadas dentro de um determinado contexto, portanto, vão deixando de ser condizentes com a realidade social, devido aos eventos modificantes do panorama visualizado. É necessário então que sejam realizadas reformas no seu texto, acrescentando as normas exigidas pelas novas situações e circunstâncias que o tempo criou.
Quanto à Estabilidade
De acordo com o grau de facilidade para alterar suas normas, as constituições podem ser imutáveis, rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.
Imutável
            É a que não poderá sofrer nenhuma alteração. Hoje em dia essa constituição não tem condições para vigorar, pois a sociedade é dinâmica, a realidade está sempre mudando, devido a diversos fatores e acontecimentos. As mudanças sociais exigem que sejam criadas novas normas para regular as novas situações, e em muitos casos é preciso a atualização da constituição.
Rígida
            É aquela que exige um processo especial, mais dificultoso, mais árduo, que o das normas infraconstitucionais, para sua alteração. As modificações nas leis ordinárias seguem um caminho, que não é tão complexo. Já as da constituição passam por um processo rígido, que visa a evitar alterações constantes na Carta Magna. Pelo fato de carregar as normas basilares do ordenamento jurídico, não pode ela ser reformada sem o devido cuidado.
            Essa constituição possibilita o controle de constitucionalidade, pois está numa posição superior às demais leis, devendo ser respeitada. A norma que não estiver de acordo com ela poderá ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Diferentemente, a constituição flexível não permite esse controle, já que ela se equipara à lei comum. O parlamento que tiver editado as normas constitucionais é o mesmo que irá elaborar as outras leis, não existe superioridade daquela para com estas. Portanto, nesse caso, descabe falar em controle de constitucionalidade pelo Judiciário.
A Constituição da República de 1988 é rígida, e traz de forma expressa o procedimento que deve ser tomado, com a observação de certas limitações. Sua alteração se dará por meio de votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional, com um quorum qualificado de no mínimo três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (CF/88, art. 60, §2º).
Flexível
            É a que sofre alteração pelo mesmo procedimento de criação e modificação das leis infraconstitucionais. Exemplo desse tipo é a Constituição Inglesa, que por ser não escrita, é fácil de ser alterada.
Semi-rígida
            É o tipo de constituição que possui dois procedimentos para sua alteração: um simples e um difícil. Cada um é utilizado em uma parte específica do texto, dependendo do conteúdo que for tratado. Na História Brasileira tivemos como semi-rígida somente a Constituição Imperial (1824). Ela determinava que a parte materialmente constitucional só poderia ser modificada pelo procedimento especial, já o que não fosse constitucional deveria seguir o procedimento simples.


Paulo Roberto Rocha de Jesus
Estudante de Direito do Centro Universitário Cesmac
Maceió-AL 


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Referências:


LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Classificação das Constituições - Parte 2. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/08/classificacao-das-constituicoes-parte-2.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 31/08/2011.

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