A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3.367-1, teve como objeto a instituição do CNJ, presente em partes dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 45 de 31 de dezembro de 2004 (conhecida como a Reformadora do Judiciário).
Entre as novidades implantadas por esses artigos, está o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão com competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Dessa forma, certo desconforto foi causado aos membros da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), autora da ADI.
Entre as alegações da AMB, as principais arrazoavam que a emenda ofendia a isonomia e a separação das funções estatais, fundamentadas em todo o Título IV da Constituição Federal de 1988, que trata da Organização dos Poderes, e nos artigos: 2º (São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e 60, §4º, III, que qualifica a Separação dos Poderes como cláusula pétrea.
O CNJ constituía (na concepção da AMB) uma forma a mais de controle externo do Judiciário, alem do já aplicado pelos demais poderes e pelo Tribunal de Contas - com competência também para fiscalizar os demais Poderes. Em razão de ser composto de forma variegada, pois 6 (2 advogados, 2 cidadãos e 2 membros do Ministério Público) de seus 15 membros não provém do Judiciário, deu existência assim a magistrados “não-plenos”, com poderes para julgar magistrados “plenos”.
Antes de tudo, faz-se necessária a exposição das causas que motivaram a criação do CNJ. Ao longo dos anos, foram feitas críticas esmagadoras relativas à morosidade e eficiência do caráter corporativo do Poder Judiciário, pois faltavam mecanismos para organizar e sistematizar informações de suas funções, fazendo com que ficassem pouco transparentes e excessivamente isoladas, tornando-as comumente comparadas a uma caixa-preta. Surgiu então, na década de 90, a ideia da criação de um órgão que fiscalizasse o Judiciário externamente, conferindo à função jurisdicional, mesmo que indiretamente, maior eficiência e segurança jurídica, pois assim ele estaria mais voltado para o interesse social do que o corporativo. Seria possível, portanto, excluir as baldas do judiciário (como por exemplo o nepotismo e a morosidade), tornando exequível a utilização de recursos com maior credibilidade .
Como toda inovação, essa não escapou das críticas negativas, que entre as principais, estavam as que a viam como uma forma de reduzir a autonomia judicial e de violar a independência dos poderes.
Entretanto, com a Emenda Constitucional n. 45/2004, foi adicionado ao texto constitucional um novo órgão do Poder Judiciário – Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (...) I-A o Conselho Nacional de Justiça – responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (§4º do Art. 103-B, CF/88).
Compõem o CNJ: nove juízes, ministros e desembargadores, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Esta composição foi alvo de críticas pela AMB na ADI em questão, porém, foram refutadas pelo Advogado-Geral Adjunto, Shalom Einstoss, em fevereiro de 2005, ao lembrar que apesar de o órgão ser composto em parte por membros alheios ao Judiciário, esses membros são minoria, e o seu presidente e substituto são os correspondentes aos do STF, e o corregedor ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça (artigo 103-B, §§ 1º e 5º respectivamente), não prejudicando a sua autonomia funcional. Rememorando também que o próprio STF não é integralmente composto por membros exclusivos do Judiciário
Não podemos ouvidar, nem deixar de acrescentar, a prescrição legal do quinto constitucional (1/5 da composição do tribunal será preenchida por advogados e membros do Ministério Público) presente nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, demonstrando mais uma vez que não há inconstitucionalidade em não ser composto exclusivamente por magistrados.
É importante sobressair que os atos praticados pelo CNJ poderão ser revistos pelo STF, como previsto na alínea “r” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, evidenciando a inexistência de controle externo, e também deixando manifesto que “definitivo” não é característica de seu controle.
Vale ressaltar que o CNJ não é um órgão jurisdicional, mas sim um órgão do Judiciário, que o controla assim como uma Corregedoria, o Tribunal de contas, o Ministério Público e o Princípio dos freios e contrapesos (sistema norte-americano Checks and balances) exercido pelos demais poderes. Ou seja, ele não intervirá na aplicação do direito ao caso concreto, o acesso à justiça sai ileso – que por consequente, está relacionado a mais uma das inovações da emenda 45: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, Art. 5º, LXXVIII).
As principais competências atribuídas ao CNJ são três (CF, Art. 103-B, § 4º):
a) o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
b) o controle da atuação financeira do Poder Judiciário;
c) e o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Sendo os incisos que se seguem ao artigo supracitado (I ao VI), expositores das suas competências específicas que, de alguma forma, decorrem das genéricas acima referidas, merece destaque, entretanto, o inciso I, que expressa: “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. Neste caso, a CF deixa dúvida em relação a qual seja o âmbito de atuação do CNJ: ele poderia editar normas para a garantia do Poder Judiciário? Ou expedir atos regulamentares sobre dispositivos do Estatuto da Magistratura?
Logo, inexistindo exatidão sobre qual seja o âmbito de competência do CNJ, existe um risco de o Conselho extrapolar a sua função Administrativa, usurpando funções típicas dos demais Poderes. Seria, por conseguinte, uma mera falta no texto constitucional, não se cabendo falar em inconstitucionalidade.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
OLIVEIRA, Daniela Olímpio de. Conselho Nacional de Justiça e controle externo do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6920>. Acesso em: 8 nov. 2011.
PINTO, Henrique Motta; ROSILHO, André J. O STF no jogo da separação de poderes: tensões e ajustes. Sociedade brasileira de direito público, 15 Out. 2009. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=20 >. Acesso em: 8 nov. 2011.
Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: http://artigojus.blogspot.com/2011/11/constitucionalidade-do-conselho.html. Acesso em: DATA DO ACESSO.
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