O Direito Penal não pretende formar ideologias, cidadãos perfeitos, mas tão somente que não violem os bens jurídicos “mais relevantes” (por exemplo, a vida).
-Intervenção Mínima
O Direito Penal pode ser a mais violenta forma de intervenção do Estado na vida e nos direitos fundamentais do cidadão, e por isto, deve ser utilizado somente quando fracassarem as demais instâncias de controle social (família, religião, escola, mídia, Estado, Direito, etc.). Pune as condutas mais graves contra os bens jurídicos mais relevantes (a vida, a dignidade...).
O Estado só pode condenar alguém penalmente por um ato cometido voluntariamente, através de meios de conduta, ação ou omissão, resultando em determinado fato. É proibida a criação de um Direito Penal do Autor, pois ninguém pode ser condenado pelo que é, por seu estilo de vida, nem por seus pensamentos, desejos, etc.
-Ofensividade
O fato praticado deve ser ofensivo, afetar bem jurídico alheio relevante, por lesão ou perigo de lesão.
-Alteridade ou Transferência
O fato praticado deve ultrapassar a esfera individual e atingir o interesse de outrem. A auto-lesão não é crime, nem o consumo de droga ilícita, mas o porte de drogas é, pois pode ser vendida ou usada por engano por outra pessoa, atingindo o bem alheio.
-Proporcionalidade
A penalidade deve ser proporcional ao fato, é preciso ponderar entre a gravidade do delito e a pena devida.
-Responsabilidade Pessoal ou da Pessoalidade da Pena
Só responderá pelo delito o seu autor, não podendo outra pessoa responder “solidariamente”.
“A pena não passará da pessoa do condenado”. (Constituição Federal, Art. 5º XLV)
-Responsabilidade Subjetiva
Para ser considerado autor ou partícipe de um delito, é preciso que tenha havido uma conduta dolosa ou culposa.
Dolo – quando há consciência, intenção, vontade de praticar o ato.
Culpa – é quando não há intenção de praticar o ato, pode ser por meio de imprudência, imperícia ou negligência.
A culpa pode ser identificada com a seguinte pergunta: era previsível? Se você deixa de calibrar os pneus do carro, é previsível que ocorra algum acidente? Sim, é previsível. Se você não calibra os pneus e devido a isso você se envolve em um acidente e mata alguém, você tinha intenção de matar? Não. Então não ouve dolo (vontade), mas houve culpa (descuido). Em contrapartida, se o fato não era previsível nem intencional, então não houve responsabilidade subjetiva, foi simplesmente uma fatalidade.
-Humanidade da Pena
A Constituição Federal veda a aplicação de pena cruel, desumana ou degradante.
-Non (ne) Bis in idem
Proíbe a dupla punição pelo mesmo crime. Pode haver dupla punição, por exemplo, em âmbito administrativo e penal, ou penal e civil, dentre outros, mas não se punirá penalmente, mais de uma vez, a mesma pessoa pelo mesmo crime.
-Culpabilidade
É quando a sociedade reprova um ilícito penal que poderia ser resolvido por conduta diversa. Quando o autor do crime NÃO poderia agir de forma diversa, foi coagido a agir de forma ilícita, será excluída a sua culpabilidade. Ex.: um gerente de banco que, com a família seqüestrada, teve que facilitar o roubo do banco.
Isso quer dizer que nem todo crime significa que há culpado, existem excludentes de culpabilidade.
-Legalidade
Como o inciso II do art. 5º da Constituição Federal deixa claro, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Resumo dos Princípios do Direito Penal. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com/2011/10/resumo-de-principios-do-direito-penal.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.