sábado, 30 de julho de 2011

Princípios do Direito do Trabalho - Parte I

       

Os princípios podem pertencer a um certo ramo jurídico, quando tratar da base para o funcionamento e efetivo cumprimento dos objetivos de tal ramo. No Direito do Trabalho, eles surgem como orientação para que as relações de emprego sejam realizadas de forma equilibrada.
Veja agora os princípios mais destacados pela doutrina.
Princípio Protetor
Numa relação de emprego, percebe-se que o empregador possui um maior poder econômico, pois ele é o proprietário do estabelecimento, do maquinário, dos instrumentos utilizados para a realização do trabalho. O empregado somente presta o serviço, estando em inegável situação de dependência. Ele sofre os efeitos dessa desigualdade.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

LEIA E REFLITA



Breve comentário acerca da matéria

Realmente... quem dera se todo político fosse assim! É uma pena que grande maioria dos políticos de nosso País não se comportem dessa forma. Todos nós sabemos, isso é lógica, que essas grandes regalias concedidas aos nossos políticos são muito mais do que desnecessárias. Enquanto muita gente está passando fome, vivendo em situação financeira abaixo da mínima necessária para sobreviver, maioria dos políticos insistem em continuar usufruindo de direitos que um cidadão comum não tem. O ideal seria que todos os políticos estivessem em estado de bom senso, entendessem que não é tão importante seguir com esses privilégios, passar a pensar de forma distinta do senso comum da política, de que todos os componentes desse meio devem gozar de vantagens desnecessárias.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Igualdade x Isonomia

           

No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
        A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, não sendo taxativas, mas sim exemplificativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil: