quarta-feira, 21 de março de 2012

A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais

          





Os direitos fundamentais assumem uma grande importância na nossa sociedade e na vida particular do indivíduo. Decorrente disso, precisamos conhecer sua evolução e o caminho percorrido para que eles ganhassem espaço no texto positivado.
A carta magna de 1215 da Inglaterra é considerada por alguns autores como a certidão de nascimento dos direitos fundamentais. Contudo, tal documento era um pacto entre o Rei João Sem-Terra e os barões ingleses, não se aplicando a toda a população inglesa.
Alguns documentos ingleses foram muito relevantes para a solidificação dos direitos fundamentais, dentre eles o “Bill of Rights”, de 1689, que possibilitou o fim do absolutismo na Inglaterra, além do respeito pelas decisões do Parlamento no País.
A expressão “direitos fundamentais” surgiu em 1770, na França, por meio de um movimento que deu origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Naquela época, as pessoas libertavam-se de um regime absolutista, ou seja, procuravam proteger-se dos arbítrios do Estado, obtendo assim seus direitos assegurados em texto fundamental, e consequentemente, o nascimento da nomenclatura direitos fundamentais.
Tais direitos não apareceram de imediato, nem tão pouco de uma só vez,  foram resultado de um processo histórico de luta. Assim, os direitos de 1ª geração surgiram no paradigma do Estado; são aqueles direitos civis e políticos relativos à liberdade e são direcionados ao indivíduo. Exemplos: a vida, a propriedade, segurança individual, dentre outros.
Os direitos de 2ª geração surgiram no Estado do Bem-Estar Social (Welfare State) e são aqueles sociais e coletivos, relativos à igualdade. Exemplos: saúde, trabalho, educação e outros. É importante observar que estes direitos são direcionados a um grupo de indivíduos.
Os direitos de 3ª geração surgiram no Estado Democrático de direito. Estes não são direcionados a um grupo específico, determinado, mas à humanidade. Exemplos: direito ao meio ambiente, patrimônio histórico, Estatuto da Criança e Adolescente, dentre outros.
Atualmente, alguns autores falam em direitos de 4ª geração, que seria aquele direito à democracia, à informação e ao pluralismo.
A evolução desses direitos não para por aqui. Muitos outros ainda irão surgir para regular as transformações que a sociedade vem sofrendo a cada dia, e assim assegurar que os indivíduos estejam resguardados por um Estado Democrático de Direito.

Angélica da Rocha Lima
Estudante de Direito da Faculdade Integrada Pitágoras – FIPMoc
Montes Claros – MG

Quer citar o texto?

LIMA, Angélica da Rocha. A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://artigojus.blogspot.com.br/2012/03/geracoes-dos-direitos-fundamentais.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.


DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 21/03/2012.

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