domingo, 15 de abril de 2012

Comarca, Entrância e Instância - Conceitos e Diferenças

          

Quando se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca, entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária. As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88.
Comarca
Ao espaço territorial onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro. Dentro da Justiça Estadual, como órgão de 1º grau de jurisdição, temos o juiz de direito, ao qual corresponde uma determinada vara, e cujo foro é a comarca. Esta pode abranger um ou mais municípios, e nela podem atuar um ou mais juízes, cada qual em uma vara específica (vara de família, sucessão, criminal, etc.). Caso haja somente um juiz, este terá todas as competências destinadas ao órgão de 1º grau. Percebe-se, então, que cada estado terá sua Justiça ordinária (comum) distribuída em comarcas, que não necessariamente serão iguais, em quantidade, aos municípios.
É importante que não se confunda a comarca com a vara. Aquela corresponde ao território abrangido pela competência do juiz; em outras palavras, qualquer situação que exija a atuação do juiz deverá ter surgido dentro da comarca à qual ele está vinculado. A vara judiciária, porém, é o local onde o magistrado efetua as atividades. De acordo com a demanda processual da comarca e o tipo das causas, poderão ser criadas varas específicas, e em cada uma delas atuará um juiz de direito, que tomará para si somente as questões sobre uma determinada matéria, que terá sido previamente estabelecida. É muito comum que em comarcas do interior, de menor extensão, haja apenas uma vara. Nesses casos, ela receberá todos os assuntos relativos à justiça ordinária (civil e criminal).
Entrância
As comarcas são classificadas, administrativamente, em entrâncias, de acordo com alguns critérios, como o número de processos, população, importância dos municípios (se são metrópole ou do interior), etc. Sendo assim, ter-se-á uma comarca de 1ª entrância quando nela o movimento forense for reduzido, por exemplo; as de 2ª entrância são aquelas intermediárias, e as de 3ª entrância são as que correspondem à capital do estado, ou as que abrangerem uma metrópole. Alguns autores classificam-nas, respectivamente, como entrância inicial, passando para entrância intermediária, e por último a entrância final.
Este termo, entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do Ministério Público. Ou seja, à medida que os sujeitos acima mencionados vão sendo promovidos, alcançando cargos mais elevados, vão passando de entrância, até chegar à mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual. Interessante observar que aqui também se usa o critério dos níveis da comarca, ou seja, os magistrados e os membros do Ministério Público de entrância inferior serão os que atuarem nas comarcas menores, e os de entrância superior, os que atuarem nas capitais ou metrópoles. Vale ressaltar que não há hierarquia entre as entrâncias, tanto quanto às comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor para com a maior.
Instância
Outro termo que deve ser conhecido, para que não exista confusão, é instância. Esta corresponde ao grau de jurisdição, ou de julgamento, que se observa na organização judiciária. Assim, verificamos inicialmente os órgãos de 1ª instância, que, em regra, são os primeiros a estabelecer contato com as partes (Jurisdição Contenciosa), ou os interessados (Jurisdição Voluntária), em uma relação judicial. A decisão prolatada em 1º grau é monocrática, pois quem a emite é o juiz. É esta 1ª instância que será observada nas comarcas, vale dizer, os juízes que atuarem nas diversas entrâncias, serão juízes de 1º grau.
 A parte que se sente inconformada com a sentença pode apelar, dentro de um determinado prazo, para o órgão de 2ª instância, ou 2º grau de jurisdição. Este é formado por um colegiado, isto é, um grupo de magistrados, que ao final do processo decidirão e emitirão um acórdão. Caso haja recurso, deverá o processo subir ao Tribunal Superior competente, que é o órgão de 3ª instância, também colegiado.
Caso haja matéria constitucional em discussão, poderá haver recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão de última instância, ou instância extraordinária. Este só receberá os casos estabelecidos na Carta da República, em seu art. 102.
Podemos ver que para cada termo estudado há uma peculiaridade que lhe dá o sentido. É importante que sejam usados corretamente, no momento adequado, pois em algumas situações poderá haver prejuízos quando o uso for defeituoso. Muitos são os conceitos e as peças que importam à compreensão do Direito. Com o tempo e dedicação, eles poderão ser conhecidos tranquilamente.
Ajude-nos, enviando-nos alguns temas curiosos e que o confundem na hora do estudo. Deixe seu comentário e informe-nos de suas ideias, opiniões e indicações.


Referências:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 4. ed. – 5. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.
TJMS. Saiba Mais – Instância ou Entrância. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=5621>. Acesso em: 14 abr. 2012.
WIKIPEDIA. Comarca. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Comarca>. Acesso em: 12 abr. 2012.

Quer citar o texto?
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Comarca, Entrância e Instância – Conceitos e diferenças. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/comarca-entrancia-e-instancia-conceitos.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 15 abr. 2012.

64 comentários:

  1. Respostas
    1. Obrigado pelo seu comentário Helder!!
      E continue visitando nosso blog!

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    2. Estou tentando achar decisões ou artigos que falem da possibilidade, ou não, de juiz de primeira entrância responder por vara destinada a juiz de terceira entrância.

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    3. Eu procurava apenas pela explicação das comarcas, mas acabei expandindo um pouco mais meu conhecimento, afinal, este mesmo exageradamente, é bom !
      Também sou de Maceió, sou bacharel em direito na Faculdade Maurício de Nassau.

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  2. Parabéns pela explicação. Bem didático.

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    1. Obrigado Eulália!! Fico feliz em saber que o artigo está sendo compreendido facilmente. Continue explorando o nosso blog!!

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    2. muito bom. bem explicado.

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    3. Muito bom!
      Explicação de fácil entendimento.

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  3. Estudando a constituição Art.130-A.No § 2º - fala sobre o que compete ao conselho nacional do minist. público. II zelar pela observância do art. 37...ou mediante provocação.
    Essa Provocação se dá de que maneira?

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  4. Olá.

    Primeiramente obrigado pelo seu comentário!

    Fiz uma pesquisa e explicarei aqui o que encontrei e acredito ser a resposta para sua pergunta.

    Na Constituição Federal, no art. 130-A, §2º, II, há o seguinte texto, relativo à competência do Conselho Nacional do Ministério Público:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    A CF/88 não detalha como ocorre a provocação, então, acessei o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e lá procurei a parte que trata da competência em questão.
    Na Parte II, Título V, Capítulo IX, há os dispositivos relativos ao Procedimento de Controle Administrativo. Da mesma forma que na Constituição, não há uma explicação de como se dá a provocação, porém, o art. 112 determina que sejam aplicadas ao procedimento disposto no referido capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9784/99.
    A Lei nº 9784/99 trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e em seu art. 5º diz que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (provocação). O art. 6º dispõe sobre os dados que devem estar contidos no pedido, como segue abaixo:

    Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
    II - identificação do interessado ou de quem o represente;
    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Acredito que é no dispositivo acima onde está o detalhamento da provocação do inciso II, § 2º, art. 130-A. Espero ter respondido a sua pergunta!

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  5. Muito boa o seu artigo! Meus parabéns!

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  6. Excelente explicacao. Parabens. Tirou todas as minhas duvidas sobre os termos tratados.

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    1. Muito obrigado Marcos!!
      Que bom que o artigo pôde esclarecer suas dúvidas.
      Acompanhe-nos curtindo nossa página no Facebook: www.facebook.com/BlogArtigoJus

      Nela nós postamos as atualizações do Blog e também as Dicas Rápidas.

      Tenha um bom dia!

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  7. Parabéns! Excelente artigo. Muito bem escrito e com linguagem acessível.

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    1. Obrigado Georgia.
      Estaremos sempre tentando escrever do modo mais fácil possível para a compreensão dos leitores.
      Continue acessando e explorando o Blog!
      Tenha um bom dia!

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  8. Cara, continue escrevendo! Muito boa sua ajuda! Estou estudando pra concurso e essas pequenas dúvidas, quando sanadas fazem a diferença! Um forte abraço!

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    1. Obrigado Gabriel!!
      Realmente é muito importante que essas dúvidas sejam solucionadas, pois interferem em todo o estudo do Direito. Quando tiver mais dúvidas ou sugestões de temas, envie-nos uma mensagem, pelos comentários ou pelo Fale Conosco!, e curta nossa página no Facebook para acompanhar as novidades: https://www.facebook.com/BlogArtigoJus

      Tenha um bom dia!

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  9. Excelente artigo explicou de forma clara. Você tratou as instâncias e o grau de jurisdição como a mesma coisa, mas já li em algum lugar que são diferentes.


    Parabéns por esse espaço!

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    1. Obrigado pelo elogio!

      Você está certo, os termos "instância" e "grau de jurisdição" não são exatamente sinônimos, mas, em regra, funcionam com o mesmo sentido. Em regra porque na maioria dos casos o primeiro órgão a julgar é o da 1ª instância, e quando há recurso, é o órgão da 2ª instância que vai ser o segundo a julgar. Mas existem as situações de competência originária dos tribunais, que alteram esse padrão, pois serão estes os primeiros a julgar a lide, a estabelecer contato com o caso, porém, não são órgãos de 1ª instância, já que esta é o juiz singular, monocrático.

      Farei uns ajustes no artigo para tornar mais nítido este entendimento.

      Obrigado pelo comentário e tenha um bom dia!

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  10. Gostaria de uma informação, moro em uma cidade A, precisei entrar contra uma banca examinadora a qual a sede fica na cidade B (cidades do mesmo estado), meu advogado entrou na COMARCA da cidade A a qual eu moro. No caso ele nao teria que entrar na COMARCA da cidade B, devido a banca examinadora ser de lá?

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  11. Gostaria de saber se há semelhanças entre procurador geral de justiça e promotor de justiça, se existir quais são...
    Obrigada!

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    1. Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público Estadual; Com certeza, um dia esse foi Promotor de Justiça; Já Promotor de Justiça é um dos órgãos do Ministério Público Estadual. Administrativamente falando, o PGE é o chefe de todos os membros do MP estadual. Semelhança: ambos fazem parte da mesma instituição, mas com atribuições bem diferentes (todos os órgãos do MP tem independência funcional).

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  12. ótimo comentário, prático, simples mais completo. Ajudou-me bastante parabéns!

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    1. Obrigado!! :D

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  13. Eu não seria omisso em lhe felicitar pela discrimição precisa no que se refere as expressões acima que há muitos causava confusão. Que Deus ilumine sempre sua mente para o que é justo. Minhas congratulações. AYLLO KENNY LIMA (Capanema/Pa)

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    1. Obrigado Aylo!! :D
      Desejo o mesmo a você. Que todos nós possamos apreender o conhecimento e utilizá-lo para o bem da sociedade.
      Tenha um bom dia.

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  14. Parabéns! Era o artigo q estava procurando

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  15. Quais as diferenças entre distrito judiciário e termo? E juiz de paz?
    Muito Grato!

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  16. Excelente artigo, muito esclarecedor!

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    1. Obrigado Rivelino!!
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  17. Marilda Meirelles
    Parabéns pela explicação. Elucidou todas as minhas dúvidas!

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    1. Obrigado Marilda!!
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  18. o artigo é de sua autoria Paulo Roberto?

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    1. Sim. Os artigos do blog são escritos por nós mesmos, com base nos estudos que fazemos nas obras e artigos mencionados ao final de cada postagem. Quando é algo proveniente de outra fonte nós citamos de onde tiramos o texto. Mas normalmente somos nós mesmos que escrevemos.

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  19. Muito Obrigada, muito melhor que meu professor de constitucional, entendi em minutos, o que não entendia em 2 horas de aula.

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  20. Muito bom seu artigo. Bem esclarecedor.

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  21. Excelente explicação, Paulo Roberto!!
    Parabéns pela sua didática e coerência!

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  22. Excelente artigo Paulo, estou começando a estudar para concurso público para o TRT, e eu fazia muita confusão entre entrâncias, instâncias e comarcas. Me esclareceu as diferenças entre os termos relacionados, obrigado!!!

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  23. muito bom , minha cabeça tava um baraço, estou estudando p concurso do trubunal de justiça, obg vc me ajudou muito , bjão

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  24. Ola Paulo vc poderia me explicar de maneira fácil o conceito de serventia?

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  25. UM MS PARA INGRESSAR EM FACE DE UM MUNICIPIO SO QUE O MESMO NÃO TEM FORUM, SENDO QUE A CIDADE VIZINHA É QUEM TEM FORUM E TEM COMPETENCIA PARA JULGAR PROCESSO DESSA. COMO DEVO ENDEREÇAR?

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  26. Parabéns pela explicação. Mas clara e didática seria impossível. Obrigada, seu texto está ajudando a decifrar o Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, não é fácil estudar com pouco tempo e tantos temas e conceitos técnicos.

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  27. Parabéns pelo seu texto, muito bom, trouxe uma forma de explicação simplificada. Muito eficiente.

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  28. Muito bacana! Obrigada!!

    Me tira uma dúvida? O que deve ser entendido por "Juízo"? O mesmo que "Comarca"? Como interpretar então a expressão "Comarca de um só juízo"? - Art 74, CODERJ

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  29. Gostei bastante! Tirou minhas dúvidas! Obg

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  30. Muito bom. Só um complemento: Comarca pode ser entendida como, divisão territorial dos Tribunais estaduais.

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  31. Muito obrigada Paulo, foi de fácil compreensão e muito útil.

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  32. Muito bom texto! Parabéns, fiquei bastante esclarecida!!

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  33. Paulo Roberto,
    Ajudou-me bastante sua publicação. Valeu!

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  34. Muito legal, bem explicativo e de fácil compreensão.

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  35. Ótima explicação! Não sou da área, ficou super fácil de entender!

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  36. E as comarcas são divididas em distritos e os distritos, por sua vez, em subdistritos?

    Cada subdistrito pode ter apenas um Registro Civil de Pessoas Naturais?

    Teria como você explicar também sobre distritos e subdistritos, e sobre as funções dos cartórios (orgãos extrajudiciais)?

    Grato,

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  37. Na cidade de Mariana MG está sem juiz de 1 estância a 4 meses.. Já chegou a ficar 7 meses... E como a cidade fica???? QUERO AJUDA PARASE TER O JUIZ NA COMARCA DE MARIANA... E o processo parado por falta de juiz.. O estado pode ressarcir todos que precisam que o processo ande... SOCORRO!!

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  38. amei as explicações,ssão belas dicas de estudos.

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  39. Obrigada pelas explicações, simples, diretas e claras.

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  40. Para leigos como eu ,a sua ajuda em escrever esse resumo foi enriquecedor.
    Obrigado

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  41. Excelente Paulo Roberto!
    Obrigada pela clareza no esclarecimento do assunto.

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