segunda-feira, 30 de abril de 2012

Principais diferenças entre agravo retido e agravo de instrumento



No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas – através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa. Podendo ser dividido em várias outras espécies, sendo o de instrumento e o retido as suas principais.
Antes da lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a espécie agravo de instrumento era confundida com o próprio gênero agravo, e agravo retido como espécie de agravo de instrumento. Isto ocorria porque ambas as espécies de agravo eram utilizadas como forma de recorrer às decisões interlocutórias (até então não havia nada mencionando a grave lesão de difícil reparação). O único detalhe que diferenciava o agravo de instrumento do retido era que este permanecia em aguardo até que fosse apreciado conjuntamente a uma eventual apelação.
Com a emergência da referida lei, agravo de instrumento passa a ser cabível somente quando a decisão interlocutória for capaz de causar grave lesão e de difícil reparação à parte, e quando não admitir a apelação ou deliberar quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida. Temos, então, a principal circunstância que diferencia ambos os termos, tendo em vista que o agravo retido passa a ser a regra e o de instrumento a exceção.
A lei nº 11.187 especifica também que o agravo retido deve ser encaminhado ao juízo que processa a causa, e que o agravo de instrumento deve ser apresentado ao tribunal competente.
De acordo com Misael Montenegro Filho, para se analisar o referente tema, temos que utilizar dois aspectos: necessidade e prejuízo. Se a necessidade é Imediata, real e concreta, é autorizado o uso do agravo de instrumento. Se não o for, utiliza-se o agravo retido. Já em relação ao prejuízo, afirma o autor que deve ser observado se este é imediato ou hipotético, no primeiro caso cabe agravo de instrumento, no segundo, o retido.
Baseando-nos no que foi explicado acima, encontramos outro ponto interessante a se analisar. Por se tratar de questões menos importantes, o agravo retido não terá efeito suspensivo. Diferenciando-se do agravo de instrumento, que pode ter efeito suspensivo (facultatividade do magistrado) ou ser antecipada a tutela.
Uma questão importante a se anotar, acerca do efeito suspensivo, é que, antes da lei nº 9.139 (1995), o agravo de instrumento não tinha esse efeito. Portanto, para que a parte conseguisse suspender o processo, era necessário impetrar também um mandado de segurança. A lei mencionada trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de suspender o processo através de agravo de instrumento, com isso, torna-se desnecessária a impetração de mandado de segurança, aumentando ainda mais a celeridade processual.
Com o advento da lei 11.187, passa a existir também a obrigação de agravo retido na forma oral quando a decisão interlocutória for feita na audiência de instrução e julgamento. Portanto, enquanto o agravo regimental só pode existir na forma escrita, o retido pode se dar em ambas as formas (apesar de ser expresso na lei como forma de validade, e não uma faculdade da parte).
O Código de Processo Civil não faz menção à necessidade de comprovar o pagamento de custas processuais para o agravo retido, porem, faz essa exigência para o agravo de instrumento (art. 525, §1º).
Em síntese, é importante saber diferenciar as espécies de agravo, para que assim, não cometamos erros processuais em nossa atividade jurídica. Lembremos também que se um agravo de instrumento for remetido (indevidamente) a um relator, o magistrado terá total autonomia para fazer a sua conversão em agravo retido.

Agravo Retido
Agravo de Instrumento
A regra
A exceção
Pouca necessidade
Muita necessidade
Prejuízo hipotético
Prejuízo imediato
Sem efeito suspensivo
Pode efeito suspensivo (facultatividade             do relator)
Perante o juízo que processa a causa
Junto ao tribunal competente
Sem custas processuais
Com custas processuais
Oral ou escrita
Escrita


Referências:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 1v.

Quer citar o texto?
JESUS, Marcos Fernando Rocha de. Principais diferenças entre Agravo Retido e Agravo de Instrumento. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/principais-diferencas-entre-agravo.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 30 abr. 2012.

41 comentários:

  1. Parabéns pelo artigo, o mais esclarecedor que eu encontrei.

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  2. Cara, você está de parabéns!! Muito bem colocado e super didático. Muito legal o artigo. Valeu!!!

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  3. muito bom o artigo. esclareceu minha duvida muito bem. oabrigado

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  4. Obrigado! Cremos que não basta trazer um tema, se ele não estiver bem esclarecido. Comentários como esses nos faz querer escrever sempre mais.

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  5. Muito bom o artigo, foi o melhor que encontrei. Gostaria apenas de ressaltar que sempre encontramos artigos falando de como impetrar um recurso, mas como se deve responder, quando se é o agravado, por exemplo, é mais raro. No caso de ser a parte agravada, como se deve proceder?

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    1. Neste caso a parte será intimada pelo tribunal para apresentar contracontrarrazões ao recurso (art. 527, V, do CPC), à grosso modo, funciona como uma espécie de contestação.

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  6. Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor.

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  7. . Recebo o Agravo retido, fls. 764/768, o qual será conhecido em preliminar de eventual Apelação. À Agravada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito M

    GOSTARIA DE SABER O QUE SIGNIFICA ESSE ANDAMENTO PROCESSUAL.

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  8. . Recebo o Agravo retido, fls. 764/768, o qual será conhecido em preliminar de eventual Apelação. À Agravada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito M

    GOSTARIA DE SABER O QUE SIGNIFICA ESSE ANDAMENTO PROCESSUAL.

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    1. Creio que você foi intimado de que o agravante se pronunciou sobre o agravo retido em preliminar de contestação. Explicando melhor: durante o seu processo, a outra parte recorreu de alguma decisão interlocutória do juiz, mas que não era tão importante a ponto de se utilizar do agravo de instrumento, então utilizou o agravo retido, que só tem validade se for mencionada novamente como preliminar de contestação. Você deve estar sendo intimado (avisado) de que a outra parte fez essa menção. De qualquer forma, aconselho que consulte o seu advogado, pois ele tem acesso ao processo e pode dar informações mais precisas, e eu faço essas considerações somente com base nessas poucas informações (para te dar um esclarecimento melhor, eu precisaria saber como você recebeu, como anda o processo, sobre o que se trata, etc).

      Espero ter ajudado!

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  9. Amei... aprendi em 05 minutos o que n entendi em um bimestre... :)

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  10. gostei da explicação parabens

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    1. Perfeito e sucinto.
      Esclarecedor e de grande importância no cotidiano profissional.
      Obrigado pela contribuição e colaboração com a classe.

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  11. Excelente.

    Parabens pelo artigo..

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  12. Escreve bem o colega. Mais didático do que muito livro que se tem por ai! parabéns. Agora, só não entende "agravo" quem não quer!

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  13. muito bom mesmo amei o artigo...

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  14. No quadro resumo, surgem dúvidas: Pouca ou muita necessidade de quê? Prejuízo hipotético imediato ou mediato? Prejuízo imediato hipotético ou real?

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  15. Muiito objetivo e esclarecedor. Me ajudou muito!

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  16. Prático e fácil de entender! Amei!

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  17. Parabéns rapaz...mui esclarecedor seu artigo.sucesso a VC.

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  18. Parabéns pela clareza e objetividade!
    No meio jurídico, muitos usam linguagem complicada e rebuscada para tentar "enaltecer" o texto, e vc foi claro e completo.
    Muito sucesso!

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  19. Parabéns! Mais claro impossível!Assimilei o assunto com muito mais facilidade!

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  20. Parabéns,!!!!!!!explicação clara, eficaz.Como diz o amigo acima, arrasou!!!!!

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  21. Parabéns,!!!!!!!explicação clara, eficaz.Como diz o amigo acima, arrasou!!!!!

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  22. Excelente descrição! Obrigada

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