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Quando
se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca,
entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos
analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na
organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites.
As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da
Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis
infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais
abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais
justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária.
As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas
pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125
da CF/88.


