domingo, 14 de agosto de 2011

Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) - Parte 2

“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
No Sistema “Non Liquet” (não é o caso do Brasil), o judiciário tem o poder de recusar julgar algum caso sem amparo legal, possibilitando assim de modo indireto, que as pessoas resolvam com as próprias mãos, já que o judiciário não resolve (no Brasil só se assemelha à legítima defesa).

No Sistema Suspensivo (também não é o caso do Brasil), em um caso sem lei prévia que o defina, é permitido ao judiciário, formular uma nova lei abrangendo o referido caso. (Poder Judiciário legislando)
No Sistema Integrativo (é o caso do Brasil), havendo um caso sem prévia lei que o defina, o juiz descidirá de acordo com:
1- Analogia (utilização de leis utilizadas em casos semelhantes);
Vem em primeiro lugar pois ainda é baseada na lei, pode ser Legis (lei) ou Juris/Iuris (direito). Neste é utilizado um conjunto de outras leis para julgar determinado caso, naquele é preciso somente uma.
2- Costumes;
- Praeter Legem – “preencher a lei”. Ex.: a fila; não existe uma lei que a crie, porem, é respeitada pelo costume.
- Secundum Legem – “segundo a lei”, o costume de determinado lugar. Vem explicitado na lei. Ex.: o pagamento de aluguel; Diz a lei que na falta de data específica o aluguel será pago “segundo o costume do lugar”.
- Contra Legem – “contra a lei”, não pode ser utilizado como fonte. Ex.: jogo do bicho, pirataria.
3- Princípios Gerais do Direito.
Em busca da justiça, LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
A norma para ter eficácia prática, precisa ter um propósito na sociedade, e este será analisado pelo juiz no momento da interpretação da lei no caso sub judice.

“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos em curso, com base na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consagrados constitucionalmente.
A lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, alcançando apenas situações futuras.

“§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.”
Ato jurídico perfeito é o que já se tornou apto a produzir seus efeitos, pois já foi consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou.
O ato jurídico perfeito é um dos elementos do direito adquirido e desta forma é um meio de garantir o mesmo, uma vez que, se a nova lei desconsiderasse o ato jurídico já consumado sob a vigência de lei precedente, o direito adquirido decorrente do mesmo também desapareceria, já que sem fundamento. Preconiza que o ato jurídico válido, consumado durante a vigência da lei que contempla aquele direito, não poderá ser alcançado por lei posterior, sendo inclusive imunizado contra quaisquer requisitos formais exigidos pela nova lei.

“§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.
Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido, que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo.

“§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
A coisa julgada é um fenômeno processual que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, visto que posta ao abrigo dos recursos e de seus efeitos, consolidando os mesmos e promovendo a segurança jurídica das partes.
A coisa julgada é formal quando a sentença não mais estiver sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou porque dela não se recorreu ou nas hipóteses em que dela tenha recorrido sem atender aos princípios fundamentais dos recursos ou aos seus requisitos de admissibilidade, ou mesmo pelo esgotamento de todos os meios recursais (CPC, art. 467). Um exemplo de coisa julgada formal são as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, atingidas pela preclusão.
Já a coisa julgada material é a que torna imutável e indiscutível o preceito contido na sentença de mérito, não mais sujeitando-a a recurso ordinário e extraordinário, como as sentenças de mérito proferidas com fundamento no art. 269 do CPC.
Para acessar a Parte 1, clique aqui!

Referências:

PIVA, Fernanda. LICC Comentada. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/197-artigos-fev-2008/5823-licc-comentada>. Acesso em: 10 ago. 2011.


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FERNANDO, Marcos. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) - Parte 2. Disponível em: http://artigojus.blogspot.com/2011/08/comentarios-lei-de-introducao-as-normas_14.html. Acesso em: DATA DO ACESSO.

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