sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Livramento Condicional

A pena, para o sistema penal brasileiro tem caráter não só punitivo e retributivo, mas também preventivo e de ressocialização do criminoso (teoria mista ou eclética). Devido a isto, o livramento condicional é um dos institutos que objetivam a individualização executiva da pena, tendo em vista que é desnecessária a repreensão quando o condenado já estiver “recuperado”.
O livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, que  concede, antecipada e provisoriamente, a liberdade ao condenado a pena privativa de liberdade, desde que, preenchidos determinados requisitos e aceitas determinadas condições. Durará o tempo restante da pena privativa de liberdade.
Esse benefício pressupõe que o condenado está reajustado socialmente, pois seu comportamento carcerário e as suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos.
1. Requisitos ou Pressupostos
1.1 Objetivos –
Primeiramente, é necessário que o prazo fixado para a pena seja igual ou superior a dois anos (art. 83, CP), sendo para efeito dos cálculos, permitida a soma das penas aplicadas por infrações diversas, mesmo que de processos distintos (art. 84, CP).
Posteriormente, deve-se observar o tempo de pena cumprido pelo sentenciado (: a) mais de um terço (1/3) da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; b) mais da metade (1/2) se reincidente em crime doloso; c) mais de dois terços (2/3) se condenado por crime hediondo ou equiparado (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura ou terrorismo), desde que, não reincidente específico.
Relativo ao parágrafo anterior, cabe os seguintes questionários:
1º) qual o tempo mínimo de pena cumprida se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes? 1/3 ou 1/2? Acerca dessa questão, surgiram duas teorias, a primeira diz que será utilizado o principio do in dúbio pro réo, ou seja, na dúvida, o mais favorável ao réu (1/3). A segunda diz que será adequado por exclusão, não se encaixando na primeira regra, pois expressamente exige os bons antecedentes, será utilizada a segunda (1/2).
2º) a lei não definiu o que é reincidência específica, surgindo então três posições: a) voltar a praticar qualquer crime previsto na lei de hediondos (ex.: latrocínio + tráfico ilícito de entorpecentes); b) retornar a praticar o mesmo tipo penal (ex.: estupro + estupro); c) tornar a praticar crime de mesma natureza, que protege o mesmo bem jurídico (ex.: extorsão mediante sequestro + latrocínio).
Por fim, o dano causado pelo ilícito deve ter sido reparado pelo condenado, salvo, se estava impossibilitado de fazê-lo (ex.: a vítima não aceitou ou não foi encontrada).
1.2 Subjetivos –
            O condenado deverá apresentar comportamento satisfatório durante a execução da pena. Não significa somente que ele deve se abster de praticar faltas disciplinares, mas também será avaliada a sua vida na prisão, de convivência com os companheiros de prisão, a aplicação no trabalho ou no estudo, etc. Poderá ser concedido até ao condenado que tentou fugir no inicio do cárcere, desde que, depois apresente excelente comportamento.
            Deverá também apresentar bom desempenho do trabalho que lhe for atribuído, salvo se não houver possibilidade de trabalho no estabelecimento penitenciário; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, que será demonstrada por parecer da Comissão Técnica de Classificação ou no exame criminológico, não podendo o magistrado contrariar sem apresentar elementos concretos contrários; e demonstrar por suas condições pessoais, que não voltará a delinquir, desde que tenha sido condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
            O artigo 131 da Lei de Execuções Penais exige que sejam ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, mas é importante salientar que apesar de o parecer desses órgão ser indispensável, o juiz não fica vinculado a ele.
2. Condições do livramento condicional
            2.1 Obrigatórias –
            Previstas no art. 132, § 1º, LEP, e são elas: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho, nesse caso, o magistrado deve ter bom senso, pois arrumar emprego não é fácil, muito menos para um ex-presidiário; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; e c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
2.2 Facultativas –
Previstas no art. 132, § 2º, LEP, e são elas: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; e c) não frequentar determinados lugares.
3. Revogação do livramento e seus efeitos
Não haverá revogação, mas sim será declarado insubsistente o livramento se o condenado fugir após a concessão, mas antes da cerimônia obrigatória.
             As hipóteses de revogação serão apresentados a sequir, e em qualquer caso, será ouvido o liberado (direito de defesa).
3.1 Obrigatórias – art. 86, CP
Se o liberado for condenado por crime durante o benefício, será suspenso o livramento (liberado voltará à prisão), ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e só extinta a pena após transitar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP). Como efeito, o condenado não poderá obter novo livramento, somente na nova condenação, e será desprezado o tempo de benefício para fins de cumprimento de pena.
Se o liberado for condenado por crime anterior ao benefício e a soma das penas tornar incompatível o livramento, será revogado o livramento, mas não impede que ele obtenha novo livramento. O tempo passado em benefício conta para fins de cumprimento de pena (art. 728, CPP).
3.2 Facultativas – art. 87, CP
O condenado que deixar de cumprir as condições fixadas, pode ter o seu livramento revogado, mas o juiz também poderá somente adverti-lo ou agravar as condições de seu livramento. Poderá ser revogado também, se houver condenação irrecorrível por crime ou contravenção cuja pena seja multa ou restritiva de direito. Em qualquer desses dois casos, o liberado não poderá obter novo livramento, somente em nova condenação, e será desprezado o tempo de benefício para fins de cumprimento de pena.

 

Referências:
BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal: parte geral. – 2. ed./ Cláudio Brandão – Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – parte geral/Juarez Cirino dos Santos – 4. ed. rev., ampl. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, volume 1 : parte geral, arts 1º a 120 do CP. 26. ed. rev. e atual. Até 5 de janeiro de 2010. - São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.


Quer citar o texto?
FERNANDO, Marcos. Livramento Condicional. Disponível em <http://artigojus.blogspot.com/2011/12/livramento-condicional_23.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

DATA DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO: 23/12/2011

5 comentários:

  1. É,um absurdo o que está acontecendo com o sistema prisional,deste país.Meu filho,foi preso,há 8 meses,com audiencia marcada,somente para 31 de agosto.Ele,que é réu confesso,do crime de tráfico,por ser flagrado,com 90 gramas de maconha e alguns pontos de I25S(uma cartela),é USUÁRIO desde os 15 anos de idade,das mesmas drogas,está encarcerado,junto com homicidas,pessoas que sequestraram,torturaram,enfim,crimes,que até então,meu filho só tinha visto através de filmes,e etc.Todos os pedidos de habbeas corpus foram negados,deixando então,ele,que nunca teve uma passagem na delegacia,a mercê,de tanta violencia.Seu psicológico não tem valor nenhum?Pra justiça brasileira,ele,é igual a quem,estupra,violenta,mata,tortura,ou comete crimes piores?Não poderia ele,responder a esse CRIME,em LIBERDADE,visto que,se for feita uma pesquisa sobre a pessoa dele,dentro da cidade,onde ele mora,há 23 anos,ele só tem elogios,principalmente das pessoas de mais idade.Incoformada,esse é um relato,de uma mãe,que está sofrendo com uma grave depressão,perdendo a vontade de viver,por ver tamanha INJUSTIÇA,a que meu filho está sopfrendo.

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  2. Meu nome é,Fátima Kemel Mansur de Oliveira.

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  3. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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  4. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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  5. Fatima injustiça seria se ele tivesse sido preso injustamente que não foi o caso dele.. Contrate um bom advogado que ele vai conseguir, defensoria pública ele vai esperar bastante lá dentro.

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