quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Reconhecimento de Filiação: Judicial

           

1. Introdução
Em artigo anterior foi analisado o reconhecimento voluntário de filiação, marcante pela livre manifestação de vontade do pai ou da mãe no ato de perfilhação. Resta-nos agora o exame do reconhecimento judicial, também chamado de coativo ou forçado, que se dá por meio de uma investigação de paternidade ou maternidade, a ser efetuada pelo Poder Judiciário.
A legislação prevê o reconhecimento da paternidade e da maternidade, porém, esta última quase não é utilizada, devido à presunção existente em relação ao vínculo biológico materno (mater semper certa est). Em razão disso, analisaremos o reconhecimento judicial em sua modalidade predominante, que se destina à declaração da paternidade.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

domingo, 28 de abril de 2013

Intervenção de Terceiros - Oposição

          

A oposição ocorre quando um terceiro se opõe total ou parcialmente a AMBAS as partes, autor e réu, afirmando ser o verdadeiro proprietário da coisa ou do direito objeto da lide. Em regra, o opoente não entra na relação processual para ajudar alguma das partes, pelo contrário, ele entra para ser contra as duas.
Se a oposição for parcial, ou seja, somente sobre alguns pontos da matéria sub judice, o opoente poderá ainda intervir como assistente de qualquer das partes naquilo em que não estiver se opondo. 

sábado, 6 de abril de 2013

Princípios Constitucionais da Administração Pública - Legalidade

          

Em nosso ordenamento jurídico vigora o império da lei, ou seja, esta é o meio que regulamenta, de forma definitiva e preponderante, as diversas situações sociais, ditando como deve ser organizado o Estado e como se dão as relações entre as pessoas. A lei é a manifestação da vontade do povo, que ocorre de modo indireto, através dos representantes eleitos para os cargos do Poder Legislativo.
De modo geral, o princípio da legalidade se aplica às relações privadas conforme exposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Infere-se do dispositivo que à pessoa tudo é permitido fazer, desde que não vedado em lei. Em outras palavras, se na lei nada há proibindo determinado comportamento, então este poderá ser realizado pelo indivíduo. Se houver um regramento legal para determinada situação, deverá ser respeitado.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Direitos Reais e Direitos Obrigacionais - Conceitos e Distinções

Quando se estuda o Direito Civil, constantemente são observadas relações que apresentam um conteúdo econômico, ou seja, que em algum momento podem suscitar apreciação pecuniária. Essas relações envolvem os chamados Direitos Patrimoniais, e estes podem ser divididos em Direitos Reais e Direitos Obrigacionais.
Os direitos reais, também conhecidos como direito das coisas, representam a ligação existente entre um indivíduo e uma coisa que a ele pertence. O titular possui um poder, direto e imediato, sobre determinado objeto, e esse poder é um direito real. Pode-se observar, como elementos principais dos direitos reais, o sujeito ativo, a coisa e o poder que o titular tem sobre o objeto. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Menoridade Penal

          

Um tema importante a ser conhecido no Direito Penal é a menoridade. Com que idade uma pessoa pode sofrer pena pelo Estado? Onde ela está prevista? Quais os efeitos a ela relacionados? Veremos algumas considerações a respeito no decorrer do texto.
A menoridade é fixada como um critério cronológico que determina se o agente que pratica um ato típico e ilícito é imputável, ou seja, se ele pode sofrer pena (para um conceito simples de imputabilidade, veja o artigo “Elementos da Culpabilidade”). Normalmente, a imputabilidade está relacionada com a capacidade mental do agente. É verificada através de exames psicológicos que demonstram a existência ou não de doenças ou perturbações mentais. Nesses casos, é utilizado o critério biopsicológico, ou seja, há a participação do perito, que analisa a capacidade do autor do fato, através de testes e exames (critério biológico); e a participação do juiz, que observa a saúde mental do agente no momento do crime, e as circunstâncias em que este ocorreu (critério psicológico). Vê-se, então, que é utilizado um critério misto.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Mandato x Mandado

          

No mundo acadêmico do Direito, é importante que o estudante saiba distinguir certos vocabulários jurídicos. Tanto estudantes como certos advogados costumam confundir os parônimos: mandado e mandato – possuem escrita e pronúncia semelhantes, mas significados diferentes. Ambas as palavras originam do latim, mandatum (mandamento), e verbo mandare (comprometer-se).
Mandato (com t)
É quando alguém tem uma autorização para praticar determinadas ações, atos em função de outro(s), autorização esta que foi conferida pelo delegante – o(s) outro(s). Funciona como uma procuração, delegação.

sábado, 12 de maio de 2012

Estrutura do Poder Judiciário



Veja abaixo um esquema de como o Poder Judiciário é estruturado. Extraído do livro Direito Constitucional Descomplicado, dos autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007.



sábado, 5 de maio de 2012

O que é a Constituição?

          

Nos dias de hoje, estamos muito acostumados a ouvir falar na Constituição. A televisão e a internet nos mostram inúmeras menções a esse documento, quando, por exemplo, retratam as famosas discussões no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre algum tema polêmico na sociedade, com todo aquele acompanhamento que dura dias e semanas. Mas o que é a Constituição? Qual o tamanho de sua força? Qual a importância e o papel dela para o andamento da vida social e para o funcionamento do Estado? É o que veremos no decorrer do texto.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Principais diferenças entre agravo retido e agravo de instrumento



No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas – através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa. Podendo ser dividido em várias outras espécies, sendo o de instrumento e o retido as suas principais.

domingo, 15 de abril de 2012

Comarca, Entrância e Instância - Conceitos e Diferenças

          

Quando se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca, entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária. As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Federais

          

Todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário, em determinado momento da vida, passa a fazer planos com a aposentadoria: o que fará ao se aposentar, para onde viajará, com o que gastará, e etc. Pois, assim como o trabalho é importante para a pessoa, o descanso também o é.
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 trata do regime previdenciário do servidor público, merecendo destaque o seu §1º (parágrafo primeiro): 

terça-feira, 3 de abril de 2012

Coerção, Coação e Imperatividade: Como distingui-las?


Você já deve ter observado que na ciência jurídica existem termos com significados semelhantes, mas que em alguns momentos possuem um sentido mais específico, não podendo então serem empregados como sinônimos. É o caso dos seguintes: “coerção” e “coação”, palavras parônimas, ou seja, possuem a escrita semelhante, mas significados diferentes. Vamos estudá-las!! (Obs.: a Imperatividade será tratada ao final do texto).
A priori, o estudante de direito pode imaginar que ambas as palavras possuem o mesmo sentido, pois elas indicam imposição, força, e é exatamente isso que a maioria das pessoas pensa. Quando se fala no caráter imperativo das normas estatais, é muito comum que sejam utilizados os termos coerção e coação como sinônimos, e ao longo do tempo, é natural que o estudante acostume-se com essa interpretação. O que se deve conhecer são as peculiaridades inerentes a cada uma, para que a linguagem seja mais correta e adequada à técnica jurídica. 

sábado, 31 de março de 2012

Os Jovens e a Ignorância Voluntária

          

Na noite desta última segunda-feira (26 de março de 2012), um motorista alcoolizado atropelou um gari em Maceió-AL, sendo este surpreendido com o impacto do automóvel no momento em que recolhia o lixo. A vítima teve as duas pernas fraturadas expostamente e, como consequência, foi-lhe amputada a perna esquerda e colocado fixador na direita.
Assistindo ao vídeo abaixo, você poderá depreender melhor a mensagem que passarei em seguida.

quarta-feira, 21 de março de 2012

A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais

          





Os direitos fundamentais assumem uma grande importância na nossa sociedade e na vida particular do indivíduo. Decorrente disso, precisamos conhecer sua evolução e o caminho percorrido para que eles ganhassem espaço no texto positivado.
A carta magna de 1215 da Inglaterra é considerada por alguns autores como a certidão de nascimento dos direitos fundamentais. Contudo, tal documento era um pacto entre o Rei João Sem-Terra e os barões ingleses, não se aplicando a toda a população inglesa.

terça-feira, 13 de março de 2012

A Luta das Mulheres na História

          

Apesar de o Dia da Mulher ter sido quinta feira passada (8 de março), decidimos fazer essa modesta homenagem à mulher, que independente de ser mãe, esposa, filha, amiga ou até mesmo sogra (=D), sempre estiveram e estarão fazendo parte de nossas vidas. Creio que estamos perdoados pelo atraso, tendo em vista que devemos comemorar a presença das mulheres todos os dias.
Pois bem... vamos conhecer um pouco das conquistas obtidas por elas ao longo do tempo!

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Concurso de Crimes - Parte 2

         

4. Cúmulo material benéfico
O parágrafo único do art. 70 permite que seja aplicado o concurso material (sistema da acumulação material) quando este for mais favorável que o formal (sistema da exasperação). Segue, portanto, a regra do concurso material (sistema da acumulação material), mas continua sendo o concurso formal.
Exemplo: agente que estupra (art. 213) e que ao mesmo tempo expõe a vítima a perigo de contágio venéreo (art. 130), nesse caso, caracteriza concurso formal perfeito, porem, sendo utilizado o sistema da exasperação, seria condenado a no mínimo 7 anos de reclusão (6 anos do estupro + 1 ano acrescido – 1/6 da pena), enquanto se fosse utilizado o sistema da acumulação material, seria condenado a 6 anos de reclusão e 3 meses de detenção.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Concurso de Crimes - Parte 1

          
                                                     
                              
O concurso de crimes não se confunde com o concurso de pessoas (um único delito cometido por várias pessoas), pois aquele se caracteriza por um só agente, ou vários autores agindo em conjunto, e várias infrações penais, podendo ser analisado pelos seguintes critérios:
Naturalístico – o número de crimes é igual ao número de resultados típicos.
Normativo – necessária a consulta ao texto legal, adotada pelo Código Penal brasileiro.